TJDFT - 0731158-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de JULIANA LOPES MACEDO - CPF: *68.***.*64-05 (AGRAVANTE) e provido
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MACEDO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731158-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA LOPES MACEDO AGRAVADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Lopes Macedo contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para ela.
A agravante afirma que comprovou sua insuficiência de recursos por meio da declaração de hipossuficiência e das certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil que declaram que ela é isenta do Imposto de Renda Pessoa Física.
Avalia que o caráter de miserabilidade absoluta não é necessário para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assegura que comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos.
Sustenta que atualmente sua única renda é proveniente de benefício social fornecido pelo Governo Federal para aqueles que estão em vulnerabilidade financeira.
Alega que sua renda mensal é inferior a três (3) salários mínimos, suficiente apenas para suprir a sua subsistência.
Argumenta que não tem condições de arcar com quaisquer custas e/ou despesas processuais porque isso comprometeria o seu sustento e o de sua família.
Conclui que a sua condição econômica no momento é delicada, pelo que se enquadra nas exigências da lei para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo.
A agravante foi intimada para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentou documentos que demonstram ser beneficiária do Programa Social Bolsa Família.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão presentes no caso em exame.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação não se mostra suficiente.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
A análise dos autos demonstra que a agravante firmou declaração no sentido de não possuir condições de pagar as custas processuais.[1] Apresentou documentos que comprovam isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, além de ser beneficiária do Programa Social Bolsa Família.
O Programa Social Bolsa Família visa a transferência direta de renda a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de modo que consigam superar a vulnerabilidade social. É necessário que as famílias sejam inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) e tenham renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) para serem elegíveis ao supramencionado programa.[2] A agravante possui renda familiar mensal inferior a três (3) salários mínimos.
Os documentos juntados aos autos indicam a hipossuficiência alegada e são aptos a comprovar a impossibilidade efetiva de a agravante arcar com os encargos processuais, ao menos neste juízo de cognição não exauriente.
Confira-se julgado desta Turma Cível em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RECEBIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na (in)viabilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante.
II.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º) III.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
IV.
No caso concreto foram juntados documentos que justificam o deferimento da gratuidade judiciária, quais sejam, o recebimento de bolsa família e a ausência de declaração de imposto de renda.
Dessa forma, o deferimento da benesse constitui medida impositiva.
V.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1887551, 07132323220248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A probabilidade do direito está demonstrada.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito, pois a exigência de pagamento imediato do valor referente às custas processuais nos autos originários tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento final do presente recurso sem a necessidade do recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 191461645 dos autos originários [2] Disponível em: https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
Acesso em: 14 de ago. 2024. -
16/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MACEDO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765786-90.2024.8.07.0016
Matheus Vinicius Pereira Soares
Paulo Evanildo Ferreira de Sousa
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:01
Processo nº 0765786-90.2024.8.07.0016
Paulo Evanildo Ferreira de Sousa
Matheus Vinicius Pereira Soares
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 03:43
Processo nº 0724668-37.2024.8.07.0016
Joao Flavio Cardoso Mota
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:56
Processo nº 0726338-13.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Maffra Fernandes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 23:53
Processo nº 0726338-13.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Carlos Alberto Maffra Fernandes
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:06