TJDFT - 0719077-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719077-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI GONCALVES DE TORRES REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por JURACI GONCALVES DE TORRES em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 136453373.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação da parte adversa.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 26/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 00:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 10/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JURACI GONCALVES DE TORRES em 01/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:21
Declarada incompetência
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27/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:50
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:50
Declarada incompetência
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08/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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