TJDFT - 0707034-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707034-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMARA MATTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da manifestação do autor de ID 232441278 de concordância do valor depositado voluntariamente pelo réu no ID 230347342, declaro quitada a obrigação de pagar do réu.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor (BANCO INTER, agência 0001, conta 38053740-0, ARAÚJO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/PIX 46820687/0001-02, ID 232441278), o valor depositado de R$ 3.949,15 (ID 230347342), mais acréscimos.
Advogado do autor com poderes para receber e dar quitação, integrante do escritório de advocacia ARAÚJO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 46820687/0001-02 (ID 172599932).
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 17:51
Deferido o pedido de LUCAS CAMARA MATTOS - CPF: *47.***.*99-09 (AUTOR).
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11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA MATTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.156,63 [três mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos], acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data das transferências fraudulentas e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de metade para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requente deverá pagar o valor de 10% sobre o pedido de danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:54
Deferido o pedido de LUCAS CAMARA MATTOS - CPF: *47.***.*99-09 (AUTOR).
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20/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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