TJDFT - 0707034-59.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA MATTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de LUCAS CAMARA MATTOS - CPF: *47.***.*99-09 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.156,63 [três mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos], acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data das transferências fraudulentas e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de metade para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requente deverá pagar o valor de 10% sobre o pedido de danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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