TJDFT - 0713144-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por NAGILA ANDRESSA SILVA REIS e DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e IMOBILIÁRIA FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIREL.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 207527218) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a primeira ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a primeira ré, por culpa exclusiva da desta, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados pelos autores; (iii) a declaração de nulidade da cláusula 8 e seu itens do contrato; (iv) a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procurações (IDs. 207527224 e 207527224) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 213155319).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 224918295).
Na ocasião, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada (ID. 220912927), a segunda ré não apresentou contestação (ID. 224951432).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 225865989), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da primeira ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora, assim como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir da leitura do negócio jurídico entabulado entre as partes e dos documentos juntados aos autos, vê-se que não há que se falar em iminente descumprimento contratual por parte da ré, haja vista que inexiste cronograma vinculando a obra em questão, mas somente a definição da data de entrega, prevista para 06/2025, que, somada ao prazo de tolerância de 180 dias, poderá ser concluída até 27/12/2025.
Ou seja, período expressivo para que se possa cogitar eventual inadimplemento da parte ré em razão de não ter, segundo a parte autora, iniciado as obras no prazo que lhe fora comunicado.
Logo, na medida em que o prazo ordinário estabelecido para que ocorra a entrega do imóvel, ou a sua prorrogação, ainda não foram atingidos e não se encontram na iminência de o serem, não resta caracterizado, portanto, qualquer inadimplemento contratual por parte da ré.
Por outro lado, ainda que não se possa falar em inadimplência da construtora ré, é direito do consumidor promover a rescisão do negócio jurídico, não podendo ser compelido a manter a avença.
Nesse caso, conforme estabelece o art. 67-A da Lei de n.º 4.591/64, é direito do consumidor a rescisão do contrato, com restituição de 75% dos valores pagos.
Além disso, a restituição deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Entretanto, não deverá ocorrer a restituição da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem, haja vista que o inciso I do art. 67-A, da Lei de n.º 4.591/64 é expresso sobre o abatimento dessa taxa em relação ao valor total a ser devolvido ao consumidor.
Em relação ao total a ser restituído, embora a parte autora faça menção na inicial de ter desembolsado o valor de R$ 34.863,67, constata-se em verdade, pela soma dos comprovantes acostados ao ID. 207527234, o total de R$ 17.972,77 (comprovantes com data de pagamento em 09/02/2023 apresentados de forma duplicada).
Desta forma, uma vez que a ré reconhece como adimplido o valor de R$ 20.420,83 (ID. 224918295, p. 1), deve esta quantia inconteste, portanto, ser a considerada como realmente a desembolsada.
Isto posto, deverá a primeira ré restituir aos autores o valor total de R$ 15.315,62, quantia que representa 75% dos referidos valores pagos pelos autores a favor da construtora ré.
Além disso, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, é sabido que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso dos autos, inexiste qualquer prova que demonstre que de fato ocorreu a constituição do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No mais, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, cumpre destacar que, sendo constatada a inexistência de descumprimento contratual, evidente que não há que se falar em reparação a qualquer lesão à personalidade da parte autora, pois ausente a existência de ilícito que justifique condenação neste sentido.
Finalmente, destaco que a devolução de parte dos valores desembolsados pela parte autora a favor da primeira ré deverá ser suportada tão somente por esta última, já que a segunda ré, além de não ter sido a beneficiária do recebimento destes valores a serem restituídos, apenas intermediou o contrato de compra e venda do imóvel, o que obviamente não a torna responsável para arcar com tal obrigação.
Desta forma, uma vez ser descabida a devolução da taxa de comissão de corretagem e a reparação de indenização a título de danos morais, não há qualquer pleito autoral a ser acolhido em desfavor da segunda ré.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 207527236 celebrado entre os autores e a primeira ré, desconstituindo-o por desistência imotivada dos autores; 2) CONDENAR a primeira ré a restituir a quantia de R$ 15.315,62 (quinze mil trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) a favor dos autores; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autores em relação à segunda ré.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 213155319, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados em relação à primeira ré, condeno os autores ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da primeira ré, ficando esta condenada em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da segunda ré, já que declarada a revelia desta e ausente qualquer manifestação sua nos autos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:32
Outras decisões
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de NAGILA ANDRESSA SILVA REIS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Outras decisões
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte requerida REQUERIDO: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, citada conforme ID 220927593, apresentasse resposta.
Assim, fica a parte requerente intimada para apresentar réplica, no prazo 15 dias. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 19:14
Desentranhado o documento
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02/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por NAGILA ANDRESSA SILVA REIS e DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI que se abstenha de promover inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel descrito como Apartamento n.º 503 e Vaga de Garagem n.º 74 do Empreendimento Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 207527236), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 2, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-210 Nome: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: QS 614 Conjunto B Lote 02 Sala 502, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207527218 Petição Inicial Petição Inicial 24081414152268500000189428698 207527224 proc_ad_judicia_Nagila_assinado Procuração/Substabelecimento 24081414152357600000189428704 207527225 DOC_DANILO CRISTIANO Documento de Identificação 24081414152423000000189428705 207527226 DECLARAÇÃO HIPOSS DANILO ROCHA Declaração de Hipossuficiência 24081414152483700000189428706 207527227 Decla_Hipo_Nagila_assinado Declaração de Hipossuficiência 24081414152546100000189428707 207527229 CTPSDigital_00519474120_09-07-2024 Documento de Identificação 24081414152611200000189428709 207527230 CNH - NAGILA ANDRESSA Documento de Identificação 24081414152674300000189428710 207527232 Certidão de Nascimento Nicole Documento de Identificação 24081414152770300000189428712 207527234 ANOVA - PAGAMENTO - DANILO Documento de Comprovação 24081414152831400000189428714 207527235 1_Doc_Termo_de_Comissao Contrato 24081414152903700000189428715 207527236 1_Doc_Contrato_ELEVE_apto_B503 Contrato 24081414152962500000189428716 207529168 LOCAL DO EMPREENDIMENTO II Fotografia 24081414153025400000189431046 207529177 LOCAL - EMPREENDIMENTO Fotografia 24081414153128600000189431055 207529170 nascimento filhaDANILLO Documento de Comprovação 24081414153193800000189431048 207529171 danillo contracheques Documento de Comprovação 24081414153257400000189431049 207532819 Petição Petição 24081414261274900000189433990 207532821 11.
Fotos do local Fotografia 24081414261308700000189433992 207532826 15.
Relatorio - Inquérito criminal Documento de Comprovação 24081414261375000000189433996 207532827 16.
Portaria - Inquérito Criminal Documento de Comprovação 24081414261453600000189433997 207532831 17.
Certidao especial TJDFT Documento de Comprovação 24081414261527400000189434001 207532838 Registro Local Imóvel Documento de Comprovação 24081414261588600000189434008 207659514 Decisão Decisão 24081513543671000000189534282 207659514 Decisão Decisão 24081513543671000000189534282 207899823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081702242921200000189755414 210415583 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090915494367100000191984685 210415585 benefício esposa Danilo Comprovante (Outros) 24090915494409300000191985387 210415587 Certidao Negativa Comprovante (Outros) 24090915494470900000191985389 210415592 contracheques Danilo Comprovante (Outros) 24090915494517500000191985394 210419600 ConsultaPublicaExibir.asp NAGILA Comprovante (Outros) 24090915494576100000191988001 210419601 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Comprovante (Outros) 24090915494708300000191988002 210419642 CamScanner 09-09-2024 15.42 Comprovante (Outros) 24090915494794900000191989738 211075168 Decisão Decisão 24091318260565100000192479760 211075168 Decisão Decisão 24091318260565100000192479760 211305849 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091702362941900000192773490 211305077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091702362969100000192772668 212291956 JUNTADA DE DOCUEMNTOS Emenda à Inicial 24092513084479700000193648622 212291959 residencia DANILO E NAGILA Comprovante de Residência 24092513084520800000193648624 212291960 EXTRATO BANCARIO DANILO Comprovante 24092513084556200000193648625 212291961 NU_376682356_01AGO2024_31AGO2024 Comprovante 24092513084592500000193648626 212291962 NU_376682356_01JUL2024_31JUL2024(2) Comprovante 24092513084626600000193648627 212291963 NU_376682356_01SET2024_24SET2024(1) Comprovante 24092513084660300000193648628 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA - CPF: *05.***.*74-20 (REQUERENTE), NAGILA ANDRESSA SILVA REIS - CPF: *41.***.*42-44 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 207659513 não foi integralmente cumprida, promovam os requerentes a juntada de comprovante de residência RECENTE em seus nomes (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam AMBOS OS AUTORES aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (setembro/2024, agosto/2024 e julho/2024) das contas em que recebem salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolham as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713144-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAGILA ANDRESSA SILVA REIS, DANILO CRISTIANO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga ambos os autores aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que juntados somente comprovantes antigos de somente um dos requerentes (março/2024 e abril/2024) e um de junho/2024 de DANILO; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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