TJDFT - 0712591-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712591-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712591-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e 2ª REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:59
Outras decisões
-
08/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712591-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:28
Outras decisões
-
11/12/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712591-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024, 13:57:29.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
10/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712591-17.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente em registrar a presente demanda na matrícula dos imóveis nº 327700 e 327712 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, tendo em vista que a presente demanda só foi ajuizada mais de três (3) meses depois do decurso do prazo contratual para a lavratura da escritura, a própria espera para o ajuizamento da ação não indica a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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