TJDFT - 0701855-98.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
26/02/2025 06:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701855-98.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA, GRASIELLY BRITO DE LACERDA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA e GRASIELLY BRITO DE LACERDASILVA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Os autores em 10/3/2021 firmaram termo de reserva de unidade habitacional n. 36685 para aquisição do imóvel sito à Quadra 501, conjunto 01, Lote 12, Bloco A2, Apartamento 104, Condomínio 63, Itapoã Parque/DF, no qual constou a data de 30/12/2021, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias para a entrega do imóvel.
Afirmam que o prazo de entrega (30/6/2022) não foi cumprido, o que lhes acarretaram danos materiais, relativos à necessidade de continuar pagando aluguel e ao pagamento dos juros de obra após o inadimplemento contratual das requeridas.
Ao fim, requerem (i) a gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento da mora das rés a partir de 1/7/2022 quanto à entrega da unidade imobiliária; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$16.200,00, relativo ao dano emergente, (iv) à restituição de R$9.900,12, referente aos juros de obra cobrados indevidamente; e (v) R$12.000,00, para compensar-lhes o dano moral sofrido.
Emenda à inicial, id. 197461898.
Decisão id. 199587988 recebeu a petição inicial e concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (id. 204781346).
Impugnam a gratuidade de justiça e no mérito, alegam: a) a existência de caso fortuito e força maior oriundos da pandemia Covid-19; b) a ausência de atraso na entrega do imóvel, pois a data prevista no termo de reserva para entrega do imóvel é uma estimativa, devendo prevalecer a data posta no contrato de compra e venda firmado entre os autores, réu e instituição financeira, 24/4/2023; c) que a soma da tolerância de 180 dias e 60 dias após o término da construção da unidade para entrega das chaves, teria como prazo final o dia 20/12/2023; d) que os autores receberam o imóvel no dia 05/12/2023; e) não haver comprovação do pagamento dos alugueis e juros de obra, tampouco danos morais.
Postulam pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 207384432.
Não foram produzidas outras provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Embora pretendam as rés a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, adentro ao mérito.
A matéria em pauta é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as rés respondem solidariamente pela reparação dos eventuais danos sofridos pela parte autora, consumidora (CDC, art. 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34).
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, compreendendo imóvel residencial urbano (Itapoã Parque – Brasília/DF), pelo preço total de R$127.453,18, a ser pago de forma parcelada (id. 195313932). É necessário registrar de plano que, apesar das tratativas preliminares estabelecidas entre as partes, em 10/3/2021 (id 195313925), sobreveio em seguida a formalização de contrato definitivo, em 21/5/2021, abarcando a compra e venda e o financiamento do imóvel (id 195313932), instrumento jurídico que definiu de maneira precisa e completa, todos os contornos das obrigações definitivamente avençadas entre as partes.
Assim, tão somente o referido contrato deve balizar a solução da lide.
De acordo com o item B.7 e 7.1 do referido contrato (ID 195313932 - Pág. 3) o prazo total para construção e a regularização do imóvel seria 24/4/2023.
Pelo que se extrai dos autos, a Carta de Habite-se do empreendimento foi averbada no registro do empreendimento em 8/2/2024 (id. 195313929 - Pág. 16), a demonstrar que as rés não construíram e regularizaram o imóvel até o citado prazo, pelo que incorreram em mora a partir do termo final convencionado acrescido do prazo previsto no item 4.9.
A incidência do prazo de prorrogação do prazo para entrega do imóvel, indicado contratualmente no item 4.9 (id. 188383875 - Pág. 6), não é automática, exigindo prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou outro fato igualmente grave e excepcional ocorrido após a assinatura do contrato definitivo e, sobretudo, aferido mediante análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária.
Na espécie, porém, não há prova alguma dos citados eventos extraordinários ou autorização da instituição bancária, de sorte que as dificuldades naturalmente suportadas pela parte requerida durante a construção do imóvel devem ser consideradas inerentes ao próprio risco do empreendimento desenvolvido.
Ademais, a alegação de que a pandemia de Covid-19 deve ser considerada como evento fortuito e excludente de responsabilidade não encontra guarida, uma vez que o ajuste foi firmado durante o período pandêmico e mesmo ciente de tal situação, as requeridas optaram por manter os prazos de entrega.
Quanto ao prazo adicional de 60 dias corridos para a entrega das chaves do imóvel, o item 4.12 do contrato considerou a data de conclusão da obra do empreendimento, (id. 195313932 - Pág. 6).
Logo, sob a perspectiva do consumidor, o prazo final para a entrega das chaves era 24/7/2023.
Vê-se, portanto, que as demandadas não cumpriram o prazo convencionado e, diante do cotejo dos itens 4.9 e 4.12, devem ser consideradas em mora a partir 24/7/2023.
Quanto ao termo final, esse ocorreu 05/12/2023, dia em que os autores receberam as chaves do imóvel (id. 195313928).
Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos juros de obra pagos durante o inadimplemento dos réus, haja vista o disposto na cláusula 5.3 do contrato – id. 195313932 - Pág. 9, com interpretação conferida em consonância com o item 1.3 do Tema 996 firmado pelo c.
STJ (1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância).
A adução das demandadas de que não houve comprovação do pagamento não afasta a conclusão acima, haja vista depreender-se da planilha de id. 195313931 a existência de diferença entre os valores devidos a título de prestação e os cobrados dos requerentes, a indicar a inclusão de rubrica além da prestação mensal.
Nesse cenário, o valor deverá ser aferido no cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao pagamento do aluguel despendido no período, razão aos autores.
O descumprimento contratual, consistente na demora da entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por danos emergentes caracterizados com a manutenção do pagamento de aluguel para a moradia.
Apesar da insurgência das requeridas, está provado pelos documentos de id. 195313926 e 195313927, que os autores tiveram de continuar a pagar aluguel devido ao atraso na entrega do imóvel. É certo que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode exigir o cumprimento da obrigação, bem como indenização por perdas e danos.
Configurado o prejuízo financeiro sofrido pelos requerentes, se impõe a condenação das demandadas ao pagamento dos aluguéis pelo período de 24/07/2023 a 05/12/2023, cujo valor deverá ser aferido em cumprimento de sentença.
Por fim, tenho que não restou demonstrado o dano extrapatrimonial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o atraso na entrega do imóvel seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a mora das rés quanto à entrega do imóvel descrito como à Quadra 501, conjunto 01, Lote 12, Bloco A2, Apartamento 104, Condomínio 63, Itapoã Parque/DF de 24/7/2023 a 05/12/2023 e condená-las solidariamente ao pagamento dos valores pagos a título de juros de obra antecipados pelos autores e dos aluguéis do período consignado.
As quantias deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente, a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora, a partir da citação conforme estabelecido no contrato id. 195313932 - Pág. 11 (item 10.1).
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para os autores e 80% para as rés, solidariamente, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos autores por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701855-98.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA, GRASIELLY BRITO DE LACERDA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
01/10/2024 04:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701855-98.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA, GRASIELLY BRITO DE LACERDA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*45-42 (AUTOR).
-
16/06/2024 22:47
Outras decisões
-
27/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:21
Outras decisões
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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