TJDFT - 0714265-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2025 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714265-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICELMO RODRIGUES OLIVIERA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MAURICELMO RODRIGUES OLIVIERA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser proprietária do imóvel situado na SHSN Chácara 127, Conjunto C, Lote 13, Ceilândia II – DF, adquirido em 2004.
Afirma que o imóvel esteve desocupado até 21/10/2023, quando passou a habitá-lo com sua família, composta por cinco pessoas.
Sustenta que, após sua mudança, recebeu contas de água com valores excessivos ao consumo ou desproporcionais, a saber: (i) R$ 10.634,59 (09/08/2023) (ii) R$ 49.036,85 (14/09/2023); (iii) R$ 52,72 (10/10/2023); (iv) R$ 1.027,00 (11/11/2023).
Informa que registrou reclamação na CAESB questionando a medição, oportunidade em que que a concessionária realizou vistoria no imóvel, mas não constatou vazamentos nem irregularidades.
Alega que não houve consumo hídrico que justificasse os valores lançados e a ausência de critério para cobrança, eis que a concessionária lança em um mês a quantia de R$52,72 e em outro o montante de R$ 1.027,00.
Diante disso, requer a) a declaração de inexistência do débito de R$ 60.699,10, referente às faturas questionadas; b) seja a ré compelida a se abster de reter as contas de água e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Pede a gratuidade de justiça e junta documentos.
Justiça gratuita deferida, ID 196861219.
A ré apresentou contestação (ID 200639365).
Esclareceu que em 21/07/2023, efetuou leitura nº 319 e apurou um volume de 266m³.
Diante do consumo elevado houve vistoria no imóvel no dia 28/07/2023 (Ordem de Serviço 2290684072324533), e coletada a leitura “680”, constatado que no momento da vistoria o hidrômetro estava girando e, como não havia ninguém no local, a leitura foi confirmada.
No dia 19/08/2023, foi coletada leitura “1423”, apurando um volume de 1104m³.
Informa que, em atendimento a pedido de revisão (protocolo nº 2023091131011206), no dia 18/09/2023 a concessionária foi até o endereço e atestou que o local estava desabitado e iniciada a construção de edificação.
Informa ainda que, em atendimento à Ordem de Serviço nº 2290684062409790, houve avaliação no hidrômetro Y21S208264 (Boletim de Aferição nº 777/2024 – 06/06/2024), ocasião em que foi verificado que o aparelho se encontrava submedido, com erro fora dos limites admissíveis na vazão mínima em desfavor da Caesb.
Alega que a submedição não invalida a medição do consumo, pois refere-se a erro decorrente do tempo de uso e desgaste natural de seus componentes internos do aparelho medidor e que caberia ao usuário solicitar a suspensão do fornecimento de água, o que não foi feito.
Aduz ainda que o autor está inadimplente com as faturas de 10/16 a 5/24 e a dívida nominal perfaz o montante de R$65.768,79, atualizado de R$77.399,94.
Ao fim pede pela improcedência do pedido.
Na petição ID 201946963, a requerida junta documentos para comprovar seu direito.
A parte autora apresentou réplica (ID 203873630).
O autor enfatizou que a correta aferição e funcionamento do hidrômetro compete a CAESB.
Reiterou os termos iniciais, requereu a oitiva de testemunhas e juntou documentos.
Deferido o pedido de produção oral, ID 206627445.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 214561877), foram ouvidas as testemunhas da autora, invertido o ônus probatório e deferida a juntada de novos documentos pleiteada pelas partes.
Manifestação do requerente, ID 215606132.
Alegações finais apresentadas pelas partes, IDs 217339435 e 219649393. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do CDC, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nos termos do artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de fornecimento, o resultado esperado e os riscos inerentes à sua execução.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação viciosa de seu serviço, salvo se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade ou não das cobranças efetuadas pela ré nas faturas com vencimento em 09/08/2023; 14/09/2023 e 11/11/2023 (ID 194995970), no valor total de R$ 60.699,10.
A ré sustenta ter realizado vistoria no local e, após aferição no hidrômetro Y21S208264, teria sido demonstrado que o aparelho estaria “submedindo”, ou seja, apontando erro em seu desfavor, o que seria “normal”, devido ao desgaste natural.
Compulsando os autos, o Boletim de Aferição nº 777/2024, emitido em 06/06/2024 dá conta, além da referida conclusão, que no dia 29/05/2024, o aparelho medidor foi substituído (ID 202124649 e 202124650).
As faturas juntadas ao ID 215609731 indicam que, após a troca, os valores aferidos e cobrados pela parte ré voltaram à ordem de R$ 145,29 a R$330,10.
O argumento da requerida que a submedição decorre do desgaste natural do hidrômetro e não invalida a medição de consumo não procede.
Nesse ponto, cumpre ressaltar, como apontado em sua contestação (ID 200639365) que a ré é responsável pelas instalações até o ponto de entrega, isto é, até o hidrômetro, nos termos do art. 63 do Decreto nº 26.590/2006.
Ademais, apesar da possiblidade de produção de novos elementos de convicção pela ré, esta não se manifestou (IDs 214561877 e 214783371), mesmo lhe sendo conferido tal oportunidade.
Há de se considerar ainda que, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o imóvel esteve desabitado até outubro de 2023, mês da mudança do autor e sua família para o local.
Neste cenário, o excessivo e desproporcional valor das faturas cobradas pela empresa fornecedora de serviços em 09/08/2023; 14/09/2023 e 11/11/2023, com base na ausência de morador no lote, aliado à troca do hidrômetro em 29/05/2024, o consumo médio mensal posterior, leva à verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor.
Por óbvio, tal conclusão não impede o recálculo dos débitos, uma vez que o autor é titular da unidade consumidora desde 2006 e não solicitou a suspensão do serviço durante o período em que o imóvel esteve desocupado (artigos 31 e 32, do Decreto n. 26.590/2006) Quanto ao pedido de reparação por dano moral, compreendo que, no caso em apreço, tais danos não restaram configurados.
Com efeito, para a existência de dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de que a dinâmica dos fatos concernentes à relação contratual instaurada possua a força de acarretar no ofendido tamanho desgosto que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento natural ao cotidiano dos negócios e atinja diretamente sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
No entanto, o substrato probatório produzido nos presentes autos não revela a ocorrência de dano aos direitos de personalidade das autoras.
Com efeito, na hipótese, verifica-se que houve dissabor típico do cotidiano hodierno.
Outrossim, não há notícia de que os serviços de fornecimento de água e esgoto foram suspensos.
Assim, inexiste dano moral a ser indenizado no caso em tela.
Por fim, descabido o pedido genérico para determinar que a ré se abstenha de reter as contas, haja vista tratar-se de exercício regular do direito para aferição da regularidade do consumo e cobrança, conforme art. 94 da Resolução nº 14/2011 da Adasa.
Destarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da cobrança indicada nas faturas com vencimento em 09/08/2023; 14/09/2023 e 11/11/2023, totalizando o valor nominal de R$ 60.699,10.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça antes deferida nos autos.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Ata em 18/10/2024.
-
17/10/2024 23:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714265-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICELMO RODRIGUES OLIVIERA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 15/10/2024, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora: 1.
Em segredo de justiça, CPF: *54.***.*84-81, RG:3274417, endereço: SHSN Chácara 127, Conj C, lote 17; 2.
Em segredo de justiça, endereço: SHSN Chácara 127, conj C, lote 10.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 03:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 03:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Outras decisões
-
09/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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