TJDFT - 0724220-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
17/05/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724220-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PABLISSO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 211092605.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724220-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: PABLISSO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém erro material no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão .Assim, acolho os embargos para acrescentar à sentença trecho que trate de responder à petição de id 207396104, conforme segue: "Nada a dispor sobre o protelatório pedido do autor, visto que não trouxe sequer indício da existência de relação entre o réu e as empresas apontadas.
Ademais, os sistemas relacionados ao Bacen, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran já foram consultados, no que a probabilidade de qualquer cia de telefonia, de transporte, de entrega de comida ou marketplace poder auxiliar neste tocante é muito remota, contrariando os princípios da celeridade e eficiência.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, tenho por desatendidas as determinações anteriores para que o mesmo desse continuidade ao feito".
Quanto ao mais, mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724220-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: PABLISSO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A em desfavor de PABLISSO PEREIRA DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, e expedição de Ofícios a pessoas diversas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:18
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
10/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:13
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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