TJDFT - 0724220-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDOS PROTELATÓRIOS.
INÉRCIA.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal e à condenação de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, diante de erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que o autor não envidou efetivo esforço para localização do requerido e prosseguimento da execução. 5. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão. 6.
Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 7.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento às Instâncias Superiores, se sujeitam às hipóteses legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, diante de erro material”. 2. "É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; art. 485, IV; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 27/06/2017; TJDFT, Acórdão 1710909, 07013434820198070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 01/06/2023. -
11/04/2025 17:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLISSO PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO BEM NO ENDEREÇO INDICADO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A busca e apreensão do bem na ação respectiva é condição especial ou pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito, ainda mais porque o §3º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 determina a citação, tão-somente, após a efetivação da apreensão do bem. 2.
Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a busca e apreensão e citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Pedidos infundados e protelatórios não impedem a extinção do feito, tampouco devem constranger o juízo de origem ao deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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