TJDFT - 0712189-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712189-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX (dados em ID 239354289).
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 237611461 e da planilha ID 237611459 e 237611460, transfiram-se os valores em favor dos credores (dados em ID 239354289).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712189-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Expedida RPV referente às custas adiantadas, o DF comprova o pagamento.
Expeça-se alvará via PIX, em favor da parte credora.
Quanto a obrigação de pagar, nos termos da decisão ID 209153867, o DF foi intimado a apresentar impugnação, no entanto, quedou-se inerte.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 209133263.
Em face dos cálculos homologados, expeçam-se RPV em favor da exequente, com destaque dos honorários contratuais e RPV em favor do escritório de advocacia, referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Expeça-se alvará via PIX em favor do exequente, do valor depositado em ID 221425359.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha homologada (ID 209133263), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais e acrescido das custas ID 209133265, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Outras decisões
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:54
Outras decisões
-
28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712189-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:03:53.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Outras decisões
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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