TJDFT - 0703883-53.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703883-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARMEM LUCIA DE ALMEIDA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) (ID. 94826396).
Narra a parte autora que é correntista junto ao banco réu e firmou alguns empréstimos consignados.
Ocorre que, em razão de renegociação da dívida, o requerido começou a descontar o valor dos empréstimos em uma única parcela no valor de R$ 3.601,93 (três mil seiscentos e um reais e noventa e três centavos) da conta salário da requerente, além do desconto em sua folha de pagamento.
A servidora aposentada recebe liquido em sua conta salário a quantia de R$ 3.821,42 (três mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), com os descontos de R$ 3.601,78, fora o valor do empréstimo em sua folha de pagamento, lhe resta somente a quantia de R$ 219,49 (duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) que equivale a 94,25% de sua remuneração, o que beira ao absurdo do abuso do poder econômico.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de liminar.
Por fim, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a limitar os descontos em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora, ou seja, até o limite de R$ 1.146,44.
Juntou documentos.
Decisão de declaração de incompetência de ID. 94832199.
Emendas à inicial de IDs. 96572308 e 96572308.
Na decisão de ID. 100140014, foram denegados os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela.
A autora agravou da r. decisão (ID. 101295508), tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal (ID. 104695922) e negado provimento ao agravo de instrumento (ID. 117835721).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 106360624), na qual aponta a autorização dos descontos pela autora; o superendividamento ativo, consciente e doloso; e a não violação ao princípio da dignidade humana e da boa-fé objetiva.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 106409280).
Réplica de ID. 108247014.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 109186022 e 110838824.
Despacho saneador de ID. 137712155.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a autora pretende a limitação de todas as parcelas dos seus empréstimos a 30% da sua remuneração, sob a alegação de que se encontra superendividada e que os encargos cobrados se tornaram excessivamente onerosos.
Contudo, a referida pretensão não encontra respaldo legal, tendo em vista que o limite de 30% da remuneração é aplicável apenas aos empréstimos consignados, ou seja, descontados em folha de pagamento.
Com efeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema repetitivo 1.085, estabeleceu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A requerente é servidor público distrital e está submetida à Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 116, § 1º e 2º, desse diploma legal, a soma das consignações em folha de pagamento a favor de terceiros não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Essa norma visa a preservar o mínimo indispensável para a subsistência digna do servidor, evitando que o descontrole financeiro cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Com efeito, é necessário que haja a adequação do comprometimento da renda, a fim de que seja preservada a proteção à dignidade da pessoa humana, sempre que houver superação desse limite.
Por seu turno, o contracheque mais recente da autora colacionado aos autos (ID 94826415) demonstra o desconto de um empréstimo consignado pelo réu no valor de R$ 2.075,65.
Contudo, esse desconto não ultrapassa o percentual de 30%, considerando-se o salário bruto da servidora de R$ 7.860,53.
A requerente afirma que houve repactuação da dívida junto ao réu, o que teria acarretado mais um desconto de R$ 3.601,93 (três mil seiscentos e um reais e noventa e três centavos) em sua conta salário, além do valor já cobrado em sua folha de pagamento.
Entretanto, os extratos juntados pela autora não são suficientes a demonstrar essa dupla cobrança (ID. 94826405).
Ademais, a consumidora não esclareceu sobre os termos do contrato de ID. 94826400, ou seja, se houve uma repactuação de todos os empréstimos realizados pela autora ou não.
Não bastasse, a requerente não colacionou sua folha de pagamento do mês de junho/2021, o que também impede a verificação de suas alegações.
Assim, a princípio, verifica-se que havia um desconto inferior a 30% na folha de pagamento da autora e, posteriormente, o réu passou a realizar desconto na conta corrente da requerente, que não está sujeita a essa limitação.
Por fim, a autora não demonstrou que houve essa dupla cobrança concomitantemente (art. 373, inciso I, do CPC).
Não se olvida que a autora esteja passando por dificuldades financeiras e que deve ser assegurada a obtenção do crédito responsável ao consumidor, contudo, as medidas legais não podem ser asseguradas indistintamente, em especial quando os encargos financeiros cobrados pelo réu não se demonstra abusivo, a remuneração não tem sido absorvida em grande parte pelos descontos, os contratos feitos para débito em conta corrente não são limitados a 30% da remuneração e não houve requerimento da autora quanto à repactuação das dívidas.
Ressalvo, contudo, que a autora poderá, caso tenha interesse, suspender os descontos automáticos em sua conta, conforme normativo do Banco Central, a fim de buscar outras alternativas perante a instituição financeira para a liquidação das obrigações sem que isso inviabilize a sua subsistência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 16 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/10/2021 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 00:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/10/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:42
Juntada de Petição de representação
-
30/09/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/08/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 12:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 17:06
Recebidos os autos
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16/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 16:34
Recebidos os autos
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16/06/2021 16:34
Declarada incompetência
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16/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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