TJDFT - 0715657-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715657-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência.
Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Por seu turno, a parte embargante visa a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para sanar a omissão quanto à responsabilidade solidária pelo pagamento.
Observa-se, no entanto, o intuito de modificar o decisum como forma de ver satisfeitas suas pretensões, eis que decidido de forma contrária aos seus interesses.
Porém, os aclaratórios não se prestam a isso.
Ademais, a contradição passível de ser sanada na via de embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão.
Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação.
Ainda, há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi.
Não é o caso dos autos.
Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio (apelação).
Não há outro entendimento senão a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Outras decisões
-
23/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas de lei.Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).Caso haja interposição de apelação ou de recurso adesivo proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:44
Denegada a Segurança a SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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