TJDFT - 0711124-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBSON PAULO FERNANDES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711124-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES REU: ROBSON PAULO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 212659883, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS Servidor Geral -
14/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711124-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES REU: ROBSON PAULO FERNANDES DA SILVA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja arbitrado aluguel de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, pela posse, pelo Requerido, do imóvel situado na QI 25, Lote 517, Apartamento 406, Bloco I, Guará II, CEP: 71.060-264, Brasília/DF, a ser cobrado desde a data da Notificação Extrajudicial, 11/07/2023, até efetiva alienação do bem.
Tal valor equivale a 50% (cinquenta por cento), do aluguel médio no local onde se encontra o imóvel; Seja arbitrado aluguel de R$ 51,00 (cinquenta e hum reais) diários, referente ao uso do veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0SC, Cinza, álcool/gasolina, RENAVAN: *10.***.*55-19, Chassi: 8AFSZZFFCGJ424358 Placa: PKB6B45, ano de fabricação: 2016.
Tal valor equivale a 50% (cinquenta por cento), do aluguel médio de um veículo; Seja arbitrado aluguel de R$ 51,00 (cinquenta e hum reais) diários, referente ao uso do veículo VOLVO S40 T5, placa ELK2878, ano fabricação/modelo 2008/2009, chassi n.
YV1MS675992453640.
Tal valor equivale a 50% (cinquenta por cento), do aluguel médio de um veículo" (ID: 179619516, p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a autora afirma ter contraído matrimônio com o réu em 01.10.2011; após concluírem pela impossibilidade da vida em comum, a parte autora deixou o lar conjugal em 26.04.2023, permanecendo a parte ré com o uso exclusivo dos bens referenciados, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 184773832).
Em contestação (ID: 207863284), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora; suscita preliminar de litispendência (PJe n. 0705755-47.2023.8.07.0014); no mérito, sustenta não residir no imóvel objeto da ação, fato corroborado pela frustração da notificação extrajudicial encaminhada pela autora; alega não usufruir dos bens listados nesta ação; defende a existência de condição para o pagamento de aluguéis, qual seja, somente após a partilha dos bens.
Réplica em ID: 210576290.
Resta pendente o exame da tutela de evidência deduzido na inicial, no sentido de "o Requerido ser compelido a pagar à Requerente os valores retroativos, pela posse, uso e gozo dos bens do casal, desde a data do recebimento da Notificação Extrajudicial, ou seja, 11/07/2023" (ID: 179619516, p. 10).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito postulado.
Com efeito, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, a fixação de valores está condicionada à dilação probatória, mediante produção de prova técnica, com vistas à aferição in loco das condições físicas dos bens objeto da demanda, sem olvidar da necessária avaliação mercadológica.
Também não vislumbro o perigo de dano, à míngua de efetiva instrução dos autos com elementos objetivos de convicção a indicar demasiado prejuízo resultante da ocupação do referido imóvel.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA.
ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOGADO EM JUÍZO.
IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Malgrado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante ainda não tenha sido objeto de deliberação no juízo de origem, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e conta com a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, situação que autoriza a dispensa do preparo recursal. 2.
O direito afirmado pelo agravado de recebimento dos aluguéis não se revela de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos, uma vez que, para o arbitramento do aluguel a ser pago pelo ex-cônjuge, que usufrui exclusivamente de bem comum, ao outro impossibilitado de o gozar igualmente, revela-se imprescindível a instauração do efetivo contraditório, não sendo bastantes elementos de informação unilateralmente obtidos. 3.
Caso concreto em que não verificada a presença de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, ainda, existência de elementos de prova suficientes dos fatos constitutivos do direito de recebimento de aluguéis no valor pretendido pelo autor/agravado na ação de conhecimento, de modo que deve ser indeferido o seu pedido de arbitramento liminar de aluguéis a serem pagos pela ré/agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1344900, 07517823820208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de evidência.
Adiante, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Por outro lado, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não a questão preliminar remanescente se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição do valor mercadológico de locação relativamente aos bens listados na exordial.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino a expedição de mandado de avaliação dos bens que compõem a demanda, incumbindo ao ilustre meirinho definir o valor locatício do imóvel e dos veículos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, informem a localização precisa dos veículos referenciados.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 11:47:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711124-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 207863284 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
16/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES - CPF: *09.***.*31-07 (AUTOR).
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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