TJDFT - 0718355-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 09:39
Desentranhado o documento
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15/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação id. 215713944 e, ante a falta de legitimidade ativa, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. -
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA REZENDE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
30/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:40
Deferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): sentença; acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado; certidão de trânsito em julgado; procuração da parte executada.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
13/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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