TJDFT - 0720253-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES EXECUTADO: ANA PAULA PRADO DA SILVA CERTIDÃO Ao devedor para informar dados bancários, no prazo de 5 dias, uma vez que o BANKJUS não aceita PIX número de celular, apenas CPF, ou dados de conta bancária.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2025 20:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Outras decisões
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de comprovante
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08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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12/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/07/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA PRADO DA SILVA - CPF: *23.***.*58-68 (EXECUTADO).
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11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2025 21:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES EXECUTADO: ANA PAULA PRADO DA SILVA CERTIDÃO Ao exequente, em 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES EXECUTADO: ANA PAULA PRADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o resultado parcialmente positivo da diligência SISBAJUD (id 235125224), com o bloqueio e transferência para a conta judicial do valor total de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos), fica a Parte Devedora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES EXECUTADO: ANA PAULA PRADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações anteriores.
Sem prejuízo, faço conclusos em razão da petição da parte ré, id retro.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
14/03/2025 17:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:42
Outras decisões
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES REQUERIDO: ANA PAULA PRADO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:52:21.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:02
Outras decisões
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Em consequência, determino a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91;b) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 30/06/2022 e 30/09/2022, no valor de R$ 1.833,33 (mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, incidindo-se correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se a data de vencimento contratualmente prevista no dia 30 (trinta) de cada mês, e multa de 10% (dez por cento), bem como dos alugueis que vencerem até a data da efetiva desocupação;c) Condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes às taxas de IPTU, referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), cada, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento;d) Condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 15/04/2022, 15/05/2022, 13/05/2022, 15/08/2022 e 26/08/2022, nos valores de R$ 463,35 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), R$ 452,32 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), R$ 1.150,86 (mil cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), R$ 462,23 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) e R$ 1.123,84 (mil cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas.Resolvo o processo em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC haja vista o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
13/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720253-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIEL MARQUES DOMINGUES REQUERIDO: ANA PAULA PRADO DA SILVA DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento de nº 0732465-49.2023.8.07.0000 e seu respectivo trânsito em julgado (ID 207530741), tornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOMINGUES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA PRADO DA SILVA - CPF: *23.***.*58-68 (REQUERIDO).
-
05/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOMINGUES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA PRADO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DOMINGUES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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