TJDFT - 0719683-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a dizer se confere quitação ao débito, prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:22:32.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
07/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Deferido o pedido de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (INTERESSADO).
-
21/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:03
Outras decisões
-
04/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:42
Deferido o pedido de DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA - CPF: *33.***.*24-71 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:34
Outras decisões
-
22/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 21:48:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:38
Outras decisões
-
02/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não existem questões processais pendentes.
Sendo assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto fático controvertido a caracterização do parto realizado para nascimento do filho da autora como procedimento de urgência, sendo tal circunstância apta a afastar o período de carência previsto em contrato, nos termos do art. 35-C, II, da lei 9.656/98.
Considerando o teor do documento de ID 197264724, que demonstra a verossimilhança da manifestação da autora, e que a parte ré detém melhores condições de provar que o parto realizado para nascimento do filho da autora não se enquadra na hipótese prevista no art. 35-C, II, da lei 9.656/98, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, intimem-se a ré para indicar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719683-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:37:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE ETIENE DE MORAES SILVA - CPF: *33.***.*24-71 (AUTOR).
-
29/05/2024 17:03
Outras decisões
-
29/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733263-73.2024.8.07.0000
Eduardo Vinicius Peixoto Trindade
Lucas Mendes da Costa
Advogado: Peterson Ferreira Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:47
Processo nº 0769825-33.2024.8.07.0016
Fabio Costa dos Prazeres
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonia Vania Vasconcelos dos Prazeres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:33
Processo nº 0709751-43.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Clayff Teixeira da Silva
Advogado: Fillipe Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 08:43
Processo nº 0715399-65.2024.8.07.0018
Marileia dos Santos Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:36
Processo nº 0733092-19.2024.8.07.0000
Curitibana Servicos Terceirizaveis Eirel...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 20:43