TJDFT - 0715399-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715399-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA DOS SANTOS COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 207060763 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Recebo a competência, fixada por distribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Vespasiano/MG, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a adequação da peça de ingresso, a fim de ajustá-la ao rito específico do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (artigos 381 a 383 do CPC), uma vez que a pretensão sinalizada não dispensa o prévio conhecimento de fatos que possam justificar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade obrigacional.
Isso porque se cuida de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, na qual, segundo expõe a parte autora, não teria obtido, em sede extrajudicial antecedente, informações precisas sobre a origem do débito, razão pela qual requereu a imposição à ré do dever de apresentar documentos elucidativos, a fim de que possa perquirir acerca da exigibilidade obrigacional, conforme pedido de alínea “b” (ID 206909474 – pág. 13).
Nesse contexto, a informação colimada em sede incidental estaria a evidenciar o atual desconhecimento, pelo requerente, de circunstância que representaria o próprio estofo fático e jurídico da pretensão.
Ressai configurada, portanto, postulação manifestamente condicionada e hipotética, dada a declarada e reconhecida situação de incerteza quanto aos próprios fatos, de repercussão jurídica, articulados como antecedente para a pretendida declaração de inexigibilidade, medida que se mostra descabida, à luz do que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, inciso III e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, o que evidenciaria, em princípio, a ausência do interesse de agir, as informações, necessárias à definição dos fundamentos invocados em abono da pretensão, devem ser obtidas em momento antecedente à formulação dos pleitos, a fim de que possam guardar estrita coerência com a situação real da parte e com os termos do negócio.
Tal medida comparece indispensável, outrossim, a fim de viabilizar a formulação de pedido certo e definido (CPC, artigos 322 e 324).
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, a supressão do pedido colimado (item “b” do petitório - ID 206909474 – pág. 13), a fim de que seja restringida a pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, pedido declaratório que deverá ser expressamente formulado, de forma precisa e especificada, com a indicação do título e do valor da obrigação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Saliento que, conforme se depreende do documento de ID 206913499, as informações obtidas já se mostrariam suficientes, à luz da teoria da asserção, para balizar a pretensão declaratória (inexigibilidade obrigacional); e) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, alternativamente, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, ocasião em que, sendo mantido o feito neste Juízo, examinarei o pedido de gratuidade de justiça.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 210017785.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, haja vista que, diante do documento de ID 206909490, que, a priori, ratifica a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715399-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA DOS SANTOS COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por distribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Vespasiano/MG, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a adequação da peça de ingresso, a fim de ajustá-la ao rito específico do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (artigos 381 a 383 do CPC), uma vez que a pretensão sinalizada não dispensa o prévio conhecimento de fatos que possam justificar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade obrigacional.
Isso porque se cuida de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, na qual, segundo expõe a parte autora, não teria obtido, em sede extrajudicial antecedente, informações precisas sobre a origem do débito, razão pela qual requereu a imposição à ré do dever de apresentar documentos elucidativos, a fim de que possa perquirir acerca da exigibilidade obrigacional, conforme pedido de alínea “b” (ID 206909474 – pág. 13).
Nesse contexto, a informação colimada em sede incidental estaria a evidenciar o atual desconhecimento, pelo requerente, de circunstância que representaria o próprio estofo fático e jurídico da pretensão.
Ressai configurada, portanto, postulação manifestamente condicionada e hipotética, dada a declarada e reconhecida situação de incerteza quanto aos próprios fatos, de repercussão jurídica, articulados como antecedente para a pretendida declaração de inexigibilidade, medida que se mostra descabida, à luz do que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, inciso III e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, o que evidenciaria, em princípio, a ausência do interesse de agir, as informações, necessárias à definição dos fundamentos invocados em abono da pretensão, devem ser obtidas em momento antecedente à formulação dos pleitos, a fim de que possam guardar estrita coerência com a situação real da parte e com os termos do negócio.
Tal medida comparece indispensável, outrossim, a fim de viabilizar a formulação de pedido certo e definido (CPC, artigos 322 e 324).
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, a supressão do pedido colimado (item “b” do petitório - ID 206909474 – pág. 13), a fim de que seja restringida a pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, pedido declaratório que deverá ser expressamente formulado, de forma precisa e especificada, com a indicação do título e do valor da obrigação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Saliento que, conforme se depreende do documento de ID 206913499, as informações obtidas já se mostrariam suficientes, à luz da teoria da asserção, para balizar a pretensão declaratória (inexigibilidade obrigacional); e) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, alternativamente, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, ocasião em que, sendo mantido o feito neste Juízo, examinarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:20
Declarada incompetência
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08/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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