TJDFT - 0733092-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0733092-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado, CURITIBANA SERVIÇOS, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716623-26.2023.8.07.0001, requerido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL – SICOOB EXECUTIVO, rejeitou a impugnação à penhora, oposto em razão de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (ID 205477805 e 205477806 – autos originários), nas contas da empresa no valor de R$ 9.035,09 (nove mil e trinta e cinco reais e nove centavos nos seguintes termos): Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada CURITIBANA SERVIÇOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME (id. 206479030/206480865) em face do bloqueio de valores efetivado via sistema SISBAJUD, em id. 205477805/205477806, ainda em curso.
Alega, a parte devedora, ter sido implementada constrição patrimonial no valor de R$ 9.154,54 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de sorte que o referido montante seria imprescindível para a manutenção de suas atividades, eis que se destinaria ao pagamento da sua folha de funcionários.
Decido.
Examinada a impugnação ofertada pela parte executada, tenho que não comporta acolhimento.
Isso, porque, em que pese alegue a devedora a imprescindibilidade dos referidos valores para a sua manutenção, não logrou se desincumbir da carga processual a ela acometida, em atenção ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não cuidou, a parte devedora, de instruir o seu requerimento com elementos documentais tais como balanço patrimonial mensal, com a respectiva descrição de todas as receitas e despesas, extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias em atividade, entre outros, em ordem a demonstrar eventual causa de impenhorabilidade, a teor do art. 833, do CPC, a recair sobre a verba constrita.
Os parcos documentos documentais apresentados pela parte executada, em id. 206480865 e id. 206480860, não permitem aferir-se a origem ou a destinação das verbas atingidas pela ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Extrai-se do extrato de movimentação financeira constante em id. 206480865, que se referiria somente ao período de 1º a 2/8/2024, sendo que, em apenas dois dias, a parte executada, por meio daquela conta bancária, teria movimentado cifra que ultrapassa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor, este, que supera àquele alcançado pelo SISBAJUD.
Assim, a fim de se conferir efetividade à presente demanda, impõe-se a manutenção da constrição judicial, com vistas a garantir o interesse do credor.
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada CURITIBANA SERVIÇOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME.
Acrescento, por oportuno, que as partes podem transigir de forma extrajudicial a qualquer tempo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com a designação de audiência de conciliação, bastando apenas que, caso as partes logrem atingir um consenso, submetam a apreciação do Juízo a respectiva minuta para homologação, viabilizando a extinção do feito com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Aguarde-se o encerramento do prazo de duração da diligência via SISBAJUD (id. 205477805/205477806), prosseguindo-se no cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 197563840.
Em suas razões recursais (ID 62703833), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o bloqueio de valores foi efetivado em conta da empresa que é utilizada para sua subsistência e pagamento de funcionários, onerando exageradamente a parte agravante; (ii) a decisão recorrida, a analisar a documentação apresentada, não considerou adequadamente os extratos bancários e documentos fiscais que comprovam que os valores bloqueados são utilizados para o pagamento da folha de funcionários, demonstrando sua natureza alimentar e, portanto, impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Sustenta que estão presentes os pressupostos para concessão da liminar, quais sejam o periculum in mora, representada pela possibilidade de inadimplência quanto à obrigação de pagar salários aos funcionários, bem como o fumus boni juris, eis que demonstrado que os valores constritos estavam reservados exclusivamente à folha de pagamento de funcionários, aguardando somente a transferência destes valores, no quinto dia útil do corrente mês.
No mérito, o provimento do recurso, “para que seja confirmada a liminar eventualmente concedida, a fim de que seja reformado a decisão do MM.
Juízo a quo para que seja efetuado o desbloqueio dos valores de R$ 9.035,09 (nove mil e trinta e cinco reais e nove centavos) da conta da empresa e realizado o pagamento dos 69 (sessenta e nove) funcionários da empresa e suas obrigações fiscais, bem como manter o pleno funcionamento da empresa.” Preparo recolhido (ID 62711988 e 62721989). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC[1] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em decidir se há ocorrência de impenhorabilidade de valores, efetuado em conta da empresa, sob a argumento de que se destina inexoravelmente ao pagamento de salário de seus funcionários.
Todavia, à luz do apurado nos autos principais, não se verifica, a priori, nesta sede de exame superficial e provisório das alegações, a ocorrência dos pressupostos para a concessão da liminar, especificamente, a probabilidade do direito, haja vista o extrato e a folha de assalariados, respectivamente, em ID´s. 206480860 e 206480865.
Ademais, em comparação ao montante movimentado no período de 01/08 a 02/08, tal não representa um desfalque que, em princípio, possa levar à inadimplência salarial, sem prejuízo de reexame posterior, quanto à impenhorabilidade de valores.
Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco em enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a apresentação pela agravada dos contratos/descontos perpetrados em face de cada instituição, sob pena de rediscussão de matéria já esgotada em sede recursal.
Frise-se, ainda, que o agravante, em caso de pagamento integral, poderá ser compensado com os valores que ainda são devidos, haja vista que penhora foi parcial, não integral, conforme se vê da planilha de ID. 205181490, em que, executado o valor de R$ 11.706,73 (onze mil, setecentos e seis reais e setenta e três centavos).
Portanto, reputam-se adequados os fundamentos constantes da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravante.
Nesses termos, diante dessas constatações sumárias, não se vislumbra demonstrada a probabilidade do direito ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada à luz da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.
Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento dos fatos, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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