TJDFT - 0704167-59.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:23
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS RUAS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de FABIANO DANTAS RUAS - CPF: *05.***.*99-84 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DANTAS RUAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FABIANO DANTAS RUAS contra BANCO AGIBANK S/A.
Narra a parte autora possuía contrato de empréstimo com o Banco Sicoob e que, em 27/02/2024, recebeu uma ligação do banco requerido sugerindo uma portabilidade do contrato de mútuo, bem como recebeu mensagens do réu pelo aplicativo Whatsapp.
Aduz que, acreditando estar realizando a mencionada portabilidade, realizou toda a operação pelo aplicativo do réu, mas que, em 28/02/2024, recebeu um depósito de R$ 9.074,12 em sua conta e, ao buscar esclarecimentos, solicitou à empresa requerida dados bancários para devolução do valor acima.
No mesmo dia, teria devolvido a quantia por meio de Chave PIX aleatória que lhe fora informada, cujo depósito foi realizado em nome de Comercial KSB.
Em seguida, constatou que havia sido vítima de um golpe.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na suspensão dos descontos em seu benefício do INSS.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução de todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 199225718.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205980048).
O requerido, em contestação, suscita preliminar de sobrestamento do processo até o julgamento de tema afetado pelo STJ.
No mérito, nega a prática de conduta ilícita e afirma foi regularmente celebrado o contrato nº 151338776, em 27/02/2024, para empréstimo de R$ 9.383,78, formalizado por meio digital com biometria facial do autor.
Argumenta que não houve vício de consentimento e que o autor possui capacidade para ler e entender o que está contratando.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e requer, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Do pedido de suspensão/sobrestamento.
Em relação à preliminar suscitada, a afetação do tema pelo STJ não determinou a suspensão das ações correlatas a nível nacional, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento até julgamento pelo Tribunal Superior.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar que o autor juntasse aos autos cópias das mensagens trocadas de aplicativo Whatsapp por meio das quais alega ter recebido do réu a suposta sugestão de portabilidade de empréstimo com outra instituição financeira e ainda ter buscado os esclarecimentos após perceber o depósito em sua conta (ID 207655396).
O autor, por sua vez, peticionou informando que não possui mais tais mensagens gravadas, pois seu aparelho celular teria sido furtado em março/2024 (ID 208179424).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
O requerente alega ter sido vítima de fraude na qual realizou, voluntariamente, transferência de valor para conta de terceiro acreditando que o fazia após contato do banco requerido.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque não vislumbro qualquer fato ilícito que possa ser atribuído ao banco demandado.
Não há qualquer prova mínima de que o autor teria sido contatado pelo réu antes de contrair o mencionado empréstimo (que o próprio requerente informa ter sido formalizado no aplicativo do requerido) e, tampouco, que teria sido orientado pelo banco demandado a restituir a quantia depositada em sua conta.
As únicas provas nos autos são o contrato e os comprovantes de recebimento do valor e de transferência da mesma quantia no mesmo dia.
A parte autora promoveu voluntariamente transferência para conta de empresa desconhecida, ao argumento de que acreditava ter sido contatada pelo requerido (que sequer era o beneficiário da conta para a qual valores foram transferidos), não havendo provas suficientes para demonstrar que teria sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e de negligência do próprio requerente, que atendeu a solicitações de procedimento irregulares e completamente alheias às operações bancárias, realizando voluntariamente a transação que alega ser fraudulenta.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão de a transferência ter sido realizada para terceiro desconhecido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, § 3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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