TJDFT - 0718892-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:59
Juntada de termo
-
23/05/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718892-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARKE 360 AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de ilicitude do bloqueio e encerramento unilateral de sua conta bancária, a restituição dos valores retidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Não existem mais questões processuais pendentes.
As partes estão devidamente representadas em Juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia central reside na legitimidade da conduta do banco réu ao bloquear e encerrar a conta bancária da parte autora, bem como nas consequências jurídicas de tal ato, especialmente no que concerne à restituição de valores e à configuração de dano moral.
A parte autora terá o ônus de provar a(s) seguinte(s) questão de fato, por ser constitutiva de seu direito alegado na petição inicial.
A parte ré terá o ônus de provar a(s) seguinte(s) questão de fato, por ser impeditiva, extintiva ou modificativa do direito alegado na petição inicial.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido do autor para que o banco réu apresente os extratos bancários detalhados da conta corrente nº 139121-6, agência 0879-6, de titularidade de MARKE 360 AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA (antiga C & L comércio e serviços ltda, durante o período de 01/07/2024 à 01/09/2024.
Fica o réu intimado a apresentar os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão, podendo apresentar pedidos de esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718892-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718892-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID: 211180664.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718892-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI, neste ato representado por seu sócio CLEITON DE SOUSA ARAUJO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para bloquear, via SISBAJUD, a quantia de R$177.486,49" (vide emenda do ID: 207991682, item "IX", subitem "2", p. 6).
Em síntese, na causa de pedir, a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora ré; aduz que, sem aviso prévio, a parte ré procedeu ao bloqueio do montante de R$ 177.486,49, posteriormente encerrando a conta PJ mencionada e, ainda, sem devolução dos valores retidos; relata a origem dos valores (alienação de máquina escavadeira), na importância de R$ 250.000,00, tendo sido celebrado entre pessoas físicas, quais sejam, o representante legal da pessoa jurídica e terceiro, operação financeira realizada em caixa, por atendimento físico; a autora salienta que, após receber a quantia, promoveu o pagamento de fornecedor (R$ 75.000,00) e também realizou saque de valores (R$ 2.000,00) em caixa eletrônico, sendo impedida de movimentar o saldo remanescente em virtude do bloqueio, tendo este motivado a visita pessoal à agência, momento em que o gerente informou sobre suspeita na transação, todavia, sem resolução até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207131628 a ID: 207134049, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 207205699), a autora apresentou emendas (ID: 207458754; ID: 207991682).
Decisão declinatória de competência (ID: 207637089). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 207991682 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO BRADESCO em relação à retenção ora vergastada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à liberação de valores, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DE VALORES OBTIDOS COM VENDAS EM MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA APURAÇÕES.
SUPOSTAS FRAUDES.
CONDUTA APARENTEMENTE LÍCITA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Inviabiliza-se a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fim de liberar valores obtidos com vendas por meio de máquina de cartão de crédito, se a conduta da fornecedora do serviço, em primeira análise, encontra amparo em cláusula do contrato celebrado entre as partes e se o bloqueio foi fundamentado em suspeita razoável de fraude, inexistindo elementos suficientes para autorizar conclusão preliminar acerca da existência de falha na prestação do serviço, o que implica reconhecer, por ora, a inexistência de probabilidade do direito alegado. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1643081, 07302117420218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 11:44:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718892-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI, CLEITON DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de emenda apresentada no ID 207458754, retifique-se a autuação, a fim de constar no polo ativo unicamente a empresa C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI.
Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, a sede da pessoa jurídica que figura como autora é no Guará I/DF, enquanto a da instituição financeira requerida é na cidade de Osasco/SP, como informado na exordial.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível do Guará/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:35
Declarada incompetência
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:28
Distribuído por sorteio
-
10/08/2024 01:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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