TJDFT - 0721897-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDE DA LEI DISTRITALNº6.618/2020.
RE 1.491.414 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0761200-44.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição da RPV, no limite de 20 salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/20. 2.
Em suas razões (ID 59655382), argumenta que a lei distrital na qual se baseou a decisão impugnada foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade, no âmbito da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Acrescenta que as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior à data da publicação do acórdão, 22/5/2023, não se submetem à alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020, devendo ser aplicada a redação original do artigo 1º, da Lei Distrital nº 3.624/2005, a qual prevê o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
A decisão monocrática de ID 59827951 deferiu a concessão de efeito suspensivo.
Oferecidas as contrarrazões, nas quais a agravada assevera não haver o trânsito em julgado da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Salienta que o e.
STF reconheceu a aplicabilidade da na Lei Distrital nº 6.618/20 no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.361.600/DF e no RE 1.414.943.
Acrescenta que, de igual forma, o c.
STJ também reconheceu a constitucionalidade da referida lei no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 (ID 60471633). 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento dos valores determinados na sentença, quitados por meio de RPV, se limitarão a 10 (dez) ou 20 (vinte) salários mínimos, conforme disposição da Lei Distrital nº 6.618/2020. 5.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Nesse contexto, esta Turma Recursal, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, observou a orientação do órgão especial do TJDFT.
Todavia, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, mostra-se correta a decisão que determina a expedição de RPV observando o limite de 20 salários mínimos. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei9.099/95. -
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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