TJDFT - 0704624-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704624-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRE VIANA NOVAES REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Retifique-se o polo ativo para passar a constar o nome do exequente LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA, pois o cumprimento de sentença foi proposta para a execução de honorários de sucumbência fixados em 2ª Instância.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 703,05 (ID. 225606798).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 230883013).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 230883013.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2024 13:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (REQUERENTE) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/07/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
21/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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