TJDFT - 0701263-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada.
Em suas razões, o agravante afirma que todas as tentativas de penhora e de acordo foram frustradas e que a executada se nega a pagar qualquer valor, razão pela qual requer a suspensão da CNH e a inclusão de seu nome e do nome de sua empresa no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD.
Acrescenta que a decisão se baseou em jurisprudência de forma equivocada.
Informa que os autos foram arquivados prematuramente, em face do que requer a suspensão dos autos originários para que não retornem ao arquivo.
No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*42-81. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões. 3.
Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e na inclusão do nome da devedora no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941-DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz a aplicação de medidas atípicas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Todavia, o deferimento de tais medidas depende da análise do caso concreto, notadamente, se sua aplicação tem potencial de garantir a finalidade pretendida, além da observância de outros princípios legais, conforme se observa de parte da ementa do julgamento, in verbis: (...) “Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) 5.
No caso dos autos, o agravante busca a satisfação da quantia de R$ 882,14 e várias medidas à procura de bens penhoráveis já foram providenciadas, porém, com êxito parcial.
Nos autos originários verifica-se que a devedora foi revel e não se manifestou nem para impugnar os valores penhorados em sua conta. 6.
Da análise da situação fática, não é possível verificar deslealdade processual ou conduta protelatória da devedora, mas total incapacidade financeira de arcar com os débitos, de modo que a suspensão de parte de seus direitos civis não se mostra eficaz para a finalidade pretendida dos autos que é a satisfação do credor.
Correta, pois, a decisão que entendeu pela desproporcionalidade e inadequação da medida solicitada pelo credor. 7.
No que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos, também não assiste razão ao agravante.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 20:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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