TJDFT - 0701271-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708644-53.2023.8.07.0020, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, na qual figuram como sócios.
Afirmam, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 60024473).
Liminar indeferida (ID 60078791).
Sem contrarrazões. 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 4.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as consultas realizadas pelo sistema SISBAJUD não lograram êxito e a sociedade está localizada em São Paulo, o que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impede outas medidas com fim de localizar bens físicos.
Ademais, a empresa devedora poderia ter apresentado bens passíveis de penhora, em atendimento ao dever de cooperação, o que não foi feito.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravado, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - CPF: *83.***.*74-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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