TJDFT - 0738669-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ART. 165-A DO CTB.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, por litigância de má-fé. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração emitido pelo órgão de trânsito.
Narrou que, em 4/04/2024, sofreu autuação por recusa à realização de teste de alcoolemia.
Discorreu que permaneceu no local, demonstrando à autoridade policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, razão pela qual seria insubsistente a multa aplicada, porém a autoridade policial manteve a aplicação da multa.
Defendeu que as notificações de autuação e de penalidade não foram remetidas ao autor no prazo legal, acarretando a nulidade do ato administrativo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68802938).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68802941). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade na aplicação da multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano ao recorrido.
Destaca que exerceu o seu direito de defesa ao questionar a legalidade do ato administrativo que o penalizou e que agiu de acordo com a boa fé objetiva.
Sustenta que a má-fé processual deve estar devidamente comprovada, não podendo ser presumida, bem como que a aplicação da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo.
Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. 5.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento do preparo recursal, ato incompatível com o pleito formulado. 6.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
No presente caso, o recorrente foi abordado em bloqueio policial e se recusou a realizar o teste alcoolemia, conforme a notificação de autuação anexada aos autos (ID 68801808), na qual constam os dados do condutor do veículo, restando inequívoca a sua ciência da autuação.
A infração ocorreu no dia 4/04/2024, tendo como prazo de defesa prévia o dia 23/05/2024.
O autor ajuizou a presente demanda, no dia 8/05/2024, questionando o envio de notificação de penalidade, quando sequer havia decorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sendo cristalino que não houve qualquer afronta ao direito de defesa no âmbito administrativo.
Logo, a conduta do autor de afirmar que não recebeu notificação contraria a verdade dos fatos e busca induzir o juízo ao erro, quando a realidade processual demonstra o contrário.
Acertada também a análise do Juízo de origem, o qual verificou a utilização predatória do judiciário. 7.
Assim, caracterizada a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos e de violar texto expresso de lei, em clara afronta ao artigo 80, inciso I e II, do CPC, correta a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:44
Conhecido o recurso de AUDILON ROSA DE FREITAS - CPF: *98.***.*02-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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16/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/02/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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