TJDFT - 0730174-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO VITAL COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL E MAURICIO VITAL COSTA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu pedido de expedição de alvará de levantamento em nome da advogada constituída pela parte e com poderes especiais para dar e receber quitação.
Requereu o provimento do recurso para determinar “a expedição de alvará eletrônico para que o BRB - Banco De Brasília S.A. realize a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, para a conta de titularidade do escritório da patrona”.
Preparo regular (ID 61853673).
Em razão de eventual intempestividade, foi facultado à agravante manifestar-se e ela apresentou a petição de ID 63292619. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, constata-se que a decisão que indeferiu a expedição de alvará na forma pretendida foi proferida aos 21/05/2024 e divulgada no DJ-e aos 28/05/2024 e que o último decisum proferido limitou-se a reiterar os fundamentos do anterior (IDs de origem 197413277, 198280096 e 201359641).
O ato judicial agravado fez referência expressa ao decisum anterior (ID de origem . 201359641): “Nada a prover, conforme já mencionado na decisão de Id 197413277, a procuração deve conter poderes específicos para autorizar a transferência bancária de valores recebidos da parte autora para a conta do advogado.
Considero insuficiente o poder de receber e dar quitação.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor de PATRICIA ALEXANDRA KLEIN VITAL, no valor de capital de R$ 8.000,00, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id. 194109364.
O alvará será expedido em nome da parte autora, credor original, mas com a informação de que o(a)(s) advogado(a)(s) constituído nos autos, Dr.(a).
Raquel de Freitas Simen, OAB/RJ 144034, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações outorgadas aos Ids. 179805814 e 179805821.” (grifei).
Diante disso, o prazo final para insurgência em face do indeferimento da expedição de alvará ocorreu em 21/06/2024, mas o recurso foi interposto somente em 22/07/2024 (ID 61853672).
A agravante alegou que o prazo recursal somente iniciou após a publicação da decisão do ID de origem 201359641, “lida no portal eletrônico em 01/07/2024”.
Contudo, o ato judicial objeto do recurso em nada inovou quanto à decisão anterior e cujos fundamentos já eram conhecidos da recorrente.
Portanto, esse ato tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento reiterar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples repetição do pedido.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURICIO VITAL COSTA - CPF: *92.***.*60-72 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão da Primeira Vara Cível de Sobradinho que indeferiu pedido de expedição de alvará de levantamento em nome da advogada constituída pela parte e com poderes especiais para dar e receber quitação.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão foi proferida aos 21/05/2024 e divulgada no DJ-e aos 28/05/2024.
Ante eventual intempestividade do agravo protocolado no dia 22/07/2024, faculto à recorrente manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
15/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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