TJDFT - 0705866-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 22:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705866-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDON MAIA NUNES EXECUTADO: GILVANDO LOPES SIQUEIRA, JOYCE DE ANDRADE RAMOS DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, constantes dos autos originários; 3) Juntar aos autos guia com o valor correto da causa, vez que a guia ID 201103392 encontra-se com valor menor, e recolher as custas complementares, se for o caso. 4) Manifestar-se sobre a decisão ID 2063115643, que, nos autos nº 0706250-74.2021.8.07.0010, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a compensação entre crédito e débito entre as partes, envolvendo o valor objeto do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:58:31.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:48
Declarada incompetência
-
20/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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