TJDFT - 0704624-15.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704624-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRE VIANA NOVAES REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Retifique-se o polo ativo para passar a constar o nome do exequente LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA, pois o cumprimento de sentença foi proposta para a execução de honorários de sucumbência fixados em 2ª Instância.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 703,05 (ID. 225606798).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 230883013).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 230883013.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/11/2024 16:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (RECORRENTE).
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0704624-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXSANDRE VIANA NOVAES, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ALEXSANDRE VIANA NOVAES DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente ALEXSANDRE VIANA NOVAES para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
20/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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