TJDFT - 0722389-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
EXIGÍVEL APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos nº 0737376-22.2024.8.07.0016, que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu analise e aprecie o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora em 19/08/2022 (Id. 195566405), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso descumprimento.
Alega o agravante que por força da Lei Distrital n.º 6.037/20171, de fato, são aplicáveis ao Distrito Federal os termos da Lei n.º 9.784/99, que no artigo 49 define o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o processo administrativo, concluída a instrução.
Informa que embora se possa reconhecer o direito abstrato da agravada a uma solução, é preciso ser reformada a decisão porque o direito só pode ser assegurado depois de adequada conclusão da fase de instrução do processo administrativo (art. 49 da Lei n. 9.784/1999), o que deve dar-se inclusive com auxílio do servidor/interessado na parte que lhe couber prestar colaboração.
Acrescenta que no processo SEI n. 00080-00191046/2022-54 foi disponibilizada vista integral ao patrono da contraparte pelo prazo de 30 dias a contar de 30/08/2023, mas não foi juntada ao processo judicial originário qualquer justificativa em torno do motivo para essa abertura de vista.
Informa que não só o prazo de cumprimento precisa ser alargado, mas também a aplicação de multa deve ser revista e até mesmo eliminada, até porque o pedido de cessação de pagamento de benefício previdenciário beneficia o Ente Público, não fazendo qualquer sentido que se aplique multa em razão da demora em tomar uma providência que lhe traz economia.
Pede o deferimento das medidas cautelares para a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada ou, subsidiariamente, a alteração do prazo para cumprimento para noventa dias, com a contagem a partir da instrução processual.
No mérito, a procedência do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão agravada para alargar o prazo para conclusão do processo e que sejam afastadas as astreintes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de custas.
Antecipação de tutela deferida (ID 59891068).
Sem contrarrazões (ID 60933071). 3.
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4.
Embora se verifique a demora do agravante (cerca de 2 anos) em apreciar o pedido da agravada em requerimento administrativo, não há como verificar, em sede de tutela antecipada, se o processo está instruído e, por consequência, apto para receber decisão de mérito, conforme determinado pelo juízo. 5.
Dessa forma, considerando que o teor da decisão agravada, para compelir o agravante que “analise e aprecie o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora em 19/08/2022 (Id. 195566405), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso descumprimento” sem a instrução do processo administrativo pode trazer prejuízo às partes, a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido da agravada. 6.
AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para indeferir o pedido liminar da autora.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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