TJDFT - 0704542-81.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRE VIANA NOVAES - CPF: *69.***.*45-87 (RECORRENTE).
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRE VIANA NOVAES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0704542-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXSANDRE VIANA NOVAES RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Retifique-se a autuação.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente ALEXSANDRE VIANA NOVAES para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
20/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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