TJDFT - 0730045-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:43
Outras decisões
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29/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES DE SOUSA EXECUTADO: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da decisão de ID 189460510.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 15:38:26.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
19/04/2024 15:40
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*58-68 (EXEQUENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES DE SOUSA EXECUTADO: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:40
Outras decisões
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06/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES DE SOUSA EXECUTADO: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:41
Outras decisões
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15/02/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES DE SOUSA EXECUTADO: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, às 15:32:37.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:38
Outras decisões
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20/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:36
Outras decisões
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26/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REU: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Esclareça a parte autora o valor de seu cumprimento de sentença, uma vez que a quantia transferida pelo autor à requerida já lhe foi ressarcida, considerando a tutela de urgência deferida, bloqueio e o alvará de ID 171199533.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REU: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora cientificada acerca do comprovante de transferência bancária.
Encaminho o processo para calcular as custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 15:53:07.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VALDEMIR ALVES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REU: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou formalizou contrato com a ré visando a quitação de outros dois empréstimos.
Entretanto, após transferir o montante relativo ao novo empréstimo para a ré, com vistas a obter a quitação dos anteriores, a requerida não cumpriu o acordado.
Aduziu nulidade do acordo, e direito a reparação dos danos.
Requereu a gratuidade, medida de urgência e, no mérito: “f) Ao final, a total procedência da demanda para: f.1) Determinar a anulação do negócio de cessão de crédito entre as partes, ante a caracterização de erro substancial, determinando, a restituição das mesmas ao estado anterior, mediante a condenação da ré ao pagamento integral e à vista do empréstimo pessoal realizado pelo autor junto ao Banco Bradesco (contrato 465901694), cujo crédito foi integralmente transferido a ela; f.2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em consideração o caráter punitivo da indenização, de modo que não reste irrisório, ou outro valor que vossa excelência entenda pertinente e adequado às circunstâncias do caso concreto;”.
Inicial acompanhada de documentos.
Emenda determinada.
Emenda apresentada.
Inicial recebida e gratuidade deferida.
Tutela de urgência deferida.
Ordem de citação exarada.
Contestação apresentada, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, apontou que não houve irregularidade, frente a contratação operada.
Rechaçou a existência de dano a ser reparado.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica rebatendo a preliminar, e reafirmando a inicial.
Petição informando o descumprimento da liminar pela requerida.
Decisão intimando a ré a cumprir a ordem, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Descumprimento noticiado.
Nova decisão determinado a penhora do valor da multa, e fixando nova multa, no importe de R$ 15.000,00.
A parte autora se manifestou sobre a produção de outras provas.
Decisão determinando a transferência do valor da multa.
Rejeição da preliminar realizada.
Ordem de remessa dos autos para sentença.
Alvará de levantamento em favor da parte autora.
Nova petição da parte autora informando o não cumprimento da ordem de depósito pela ré.
Intimação da parte ré a comprovar o atendimento da ordem judicial.
Prazo decorrido em branco.
Nova decisão determinando a penhora do valor de R$ 15.000,00, referente a multa fixada.
Penhora efetuada.
Transferência para conta vinculada a este Juízo.
Decisão convertendo o feito em diligência.
Petição do autor juntada.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar, reporto-me ao saneador, a fim de evita repetições desnecessárias.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima restaram comprovados, uma vez que houve a contratação com vício substancial, uma vez que apesar de ser prometido ao autor a quitação dos empréstimos anteriores, com a formalização de nova avença, o que aconteceu foi a manutenção daqueles, e envio do valor total recebido pelo postulante por força do terceiro empréstimo à ré, sem justa causa para tanto.
Vê-se, ademais, que a minuta de contrato juntada não especifica nenhum motivo hábil para determinar a transferência acima referida, com a assunção, pelo autor, de 48 parcelas de R$ 1.073,00.
A ré não prestaria qualquer serviço, mas se apropriaria do valor do terceiro empréstimo.
Trata-se de avença nitidamente nula, na forma do artigo 166, II, do Código Civil, já que sequer há a determinação específica do objeto da avença, e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pleito autoral, reforçado pela aplicação conjunta, ademais, dos artigos 46 e 51, IV, do CDC.
Inviável, porém, compelir a requerida a promover a quitação dos primeiros empréstimos, pois a nulidade da avença e retorno ao status anterior implica impossibilidade de se pleitear o cumprimento de obrigação de fazer que se pretendia ao início, mas que não foi consignada no termo contratual.
Ressalto, no caso, a posição processual da ré, que, mesmo ciente de sua obrigação de atender ao comando judicial exarado em sede de tutela de urgência, permaneceu inerte, com a incidência, por duas oportunidades, da multa fixada, a corroborar, pois, a verossimilhança quanto ao vício substancial da avença.
Quanto ao dano moral, consigno que a situação retratada (formalização de contrato com vício insanável, com o intento de obter vantagem financeira sem lastro legal, à míngua da prestação de qualquer serviço) foge do mero dissabor do cotidiano, e representa, assim, ofensa à personalidade, pois o autor se viu instado a continuar os pagamentos do empréstimo, subtraindo montante de seu salário para tanto.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do acordo firmado entre as partes, condenando a ré a ressarcir a autora o valor por ela transferido, com juros de 1%, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data das transferências; condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de 1%, do evento danoso (pagamento primeira parcela do novo financiamento), e correção pelo INPC, desta data.
Ante a falta de impugnação especifica da ré quanto a ultima penhora efetuada pelo descumprimento da multa, expeça-se alvará do valor em benefício da parte autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REU: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730045-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REU: 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a anulação do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, incluindo nessa pretensão a determinação para que a parte ré quite o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira.
Tal pretensão é inviável da maneira como formulada, posto que a anulação do contrato envolveria apenas o negócio jurídico envolvendo o autor e a 3R Consultoria Financeira.
Para que gere consequências em relação ao banco, este deverá compor o polo passivo, com ampliação da causa de pedir e do pedidos.
Do contrário, o que se pode analisar dentro dos limites da demanda é a relação entre as partes do presente processo, sendo que, em caso de procedência, o contrato de empréstimo com o banco seria mantido, e a anulação de tal contrato por erro substancial (ou outra tese) deveria ser postulada em outra demanda.
Diante disso, intime-se o autor para manifestação, em 15 dias.
No silêncio, voltem conclusos para sentença.
I. -
27/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:47
em cooperação judiciária
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27/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:37
Outras decisões
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30/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:34
Outras decisões
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02/02/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de 3R CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/01/2023 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:09
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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