TJDFT - 0767341-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 19:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de GISLAINE DE FARIA LUNARDELI PISTORI em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767341-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLAINE DE FARIA LUNARDELI PISTORI REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LUIZA DE ARAUJO VERDI em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
A autora requer: i) condenação da requeridas a fornecerem um carregador; ii) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 239,99; iii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 1ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a loja 2ª reqeurida um Iphone 13 128GB, ocorre que o equipamento veio desacompanhado de adaptador de tomada.
A autora alega que tal ato configura venda cassada eis que obriga o consumidor a adquirir o adaptador de tomada.
Em sede de contestação, as rés alegam que na caixa do produto adquirido pela autora consta a informação de que além do aparelho telefônico, vem acompanhando um cabo com extremidades USB-C e Lightning.
O adaptador de tomada deveria ser adquirido pelo consumidor de forma independente.
Verifico que tal informação foi claramente prestada e divulgada pelas rés.
Cumpre ressaltar que o adaptador de tomada é dispensável para o carregamento do celular, uma vez que o cabo com extremidades USB-C e Lightning, permite que o aparelho seja conectado a qualquer entrada USB, disponíveis em todas as TVs atuais e computadores, de modo a terem a sua bateria carregada.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar a requerida a fornecer a parte autora o carregador, uma vez que pode ser adquirido de forma independente, caso o consumidor realmente precise dele, sem que isso configure venda casada.
Nesse sentido, tenho por igualmente improcedente o pedido de danos materiais.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que a autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 23:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 23:36
Recebidos os autos
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04/07/2023 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:34
Outras decisões
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26/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:50
Outras decisões
-
28/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2023 01:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 01:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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27/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/12/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
26/12/2022 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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20/12/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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