TJDFT - 0760441-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ROGERIO SKINNER CARVALHOSA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LUIZA DE ARAUJO VERDI em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760441-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA DE ARAUJO VERDI REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ROGERIO SKINNER CARVALHOSA JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LUIZA DE ARAUJO VERDI em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e ROGERIO SKINNER CARVALHOSA JUNIOR.
A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 239,99; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
As requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a loja 2ª reqeurida um Iphone 13 128GB, ocorre que o equipamento veio desacompanhado de adaptador de tomada.
A autora alega que tal ato configura venda cassada eis que obriga o consumidor a adquirir o adaptador de tomada.
Em sede de contestação, as rés alegam que na caixa do produto adquirido pela autora consta a informação de que além do aparelho telefônico, vem acompanhando um cabo com extremidades USB-C e Lightning.
O adaptador de tomada deveria ser adquirido pelo consumidor de forma independente.
Verifico que tal informação foi claramente prestada e divulgada pelas rés.
Cumpre ressaltar que o adaptador de tomada é dispensável para o carregamento do celular, uma vez que o cabo com extremidades USB-C e Lightning, permite que o aparelho seja conectado a qualquer entrada USB, disponíveis em todas as TVs atuais e computadores, de modo a terem a sua bateria carregada.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas a indenizarem a autora a título de danos materiais, referente ao valor pago com a aquisição do adaptador de tomada.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que a autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 20:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 23:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:50
Outras decisões
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14/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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