TJDFT - 0704298-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 14:11
Desentranhado o documento
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30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Deferido o pedido de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:56
Processo Desarquivado
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04/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704298-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME REQUERIDO: JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que se tornou credora do requerido em decorrência de sub-rogação total dos contratos de locação de equipamentos anuídos por ele.
Alega que o débito atinge a monta de R$ 1.674,63 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) decorrente de boletos não pagos.
Afirma até a presente data não houve o pagamento integral da dívida, razão pela qual requer a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 1.674,63 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 160207746), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente contratos assinados pelo requerido, ordem de devolução dos equipamentos locados e notas de débito emitidas.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descrevem a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.674,63 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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