TJDFT - 0742238-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 19:26
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742238-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O réu, devidamente intimado, aquiesceu.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742238-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da outra parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao MPDFT.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 17:08:52. -
31/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742238-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 18:31:34.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
15/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742238-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE ABRANTE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ONCOLOGIA CLÍNICA.
Conforme documentação juntada nos auto, o autor foi incluído no SISREG para realização de consulta em radioterapia no dia 21 de julho de 2023, há dez dias portanto.
Conforme legislação específica aplicável aos portadores de neoplasia, a Lei 12732/12 estipula que o paciente com diagnóstico de neoplasia deverá ser submetido aos exames necessários em no máximo um mês e deve iniciar tratamento em dois meses do diagnóstico.
Confira-se: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência) No caso em tela, levando em consideração a informação constante no Id 167019299, dando conta que o autor foi inscrito para aguardar a consulta há dez dias, não se vê demora abusiva que justifique a intervenção judicial na situação descrita.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que submeta a parte autora a CONSULTA NA ESPECIALIDADE ONCOLOGIA CLÍNICA, conforme prescrição médica juntada aos autos.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE da presente decisão, por oficial de justiça.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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