TJDFT - 0022781-16.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022781-16.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP EXECUTADO: ELISABETH DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em desfavor de ELISABETH DE SOUZA RIBEIRO.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID Num. 56035393 - Pág. 1 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID Num. 160866213 - Pág. 1), a exequente nada requereu.
Já a parte executada concordou com a ocorrência do instituto. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cártulas de cheque sem força executiva que prescrevem em cinco anos, conforme enunciado sumulado número 503 do STJ.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 04/05/2017 (ID Num. 56035393), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
Assim, não prospera a genérica alegação da exequente de que deveria ser a data da vigência da norma adjetiva, pois se trataria de termo inicial anterior ao real.
O prazo de suspensão de um ano expirou em 04/05/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu.
Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 28 de julho de 2023 21:48:18.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
31/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 09:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:12
Processo Desarquivado
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11/03/2020 16:29
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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12/02/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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