TJDFT - 0704313-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704313-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
18/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704313-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX TURISMO LTDA DECISÃO Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que as partes requeridas procedam com a entrega das cadeiras adquiridas pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$117,87 (cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.”. À petição ID 168404862, a parte requerida aduz que não há possibilidade de cumprir com a obrigação de fazer e requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Pelo exposto, em razão da impossibilidade apontada pela requerida, nos termos do art. 497 c/c art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 117,87 (cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos).
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
18/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:33
Deferido o pedido de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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15/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704313-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, realizou a compra de duas cadeiras, pelo valor de R$117,87, pago mediante boleto bancário.
Relata que o prazo de entrega seria de até 15 dias, o que foi descumprido.
Pretende que as partes requeridas lhe entreguem o produto, sob pena de multa, independentemente, da conversão da obrigação em perdas e danos.
Em sua contestação, a parte requerida EBANX LTDA, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a lide.
Esclarece que é empresa distinta da Shopee, que não o representa e não possui relação com o negócio jurídico reclamado nestes autos.
E, mais, explica que não é instituição financeira, não fornece empréstimo bancário, financiamento ou outros produtos tipicamente bancários, não é fabricante de produtos, bem como não é loja ou plataforma de venda de produtos (marketplace).
Relata que o EBANX, criado em 2012, surgiu como solução tecnológica, para promover o acesso da população desbancarizada ao mercado de e-commerce na América Latina.
Diz que sua função consiste apenas em processar o pagamento realizado pelo comprador ao vendedor do produto ou serviço, comercializado em uma plataforma virtual.
Enfatiza que enquanto o site Shopee é uma empresa de comércio eletrônico, o EBANX Ltda. apenas oferece métodos de pagamentos locais para sites internacionais e não vende qualquer tipo de mercadoria em seu website.
Assegura que não há que se falar em qualquer responsabilidade pela parte requerida, pois a suposta falha do serviço não se deu no processamento do pagamento.
Aduz que não possui qualquer ingerência sobre a plataforma do Shopee, e/ou entregas, cancelamentos por parte do Merchant ou promoções divulgadas nos sites parceiros.
Enfoca que, a decisão pelo reembolso, assim como o seu valor, precisa de autorização realizada pelo Merchant (SHOPEE) e o EBANX, apenas realiza o pagamento.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em resposta, a requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nada pode fazer quanto à ausência de entrega do produto, tendo em vista que não detém estoque de produtos.
Suscita, ainda, em preliminar, ausência de interesse processual.
No mérito, entende que houve culpa exclusiva do vendedor e parte autora, tendo em vista que a reclamada é apenas um marketplace, onde disponibiliza seu espaço para melhor tratativas de compra e venda, entre consumidor e anunciantes.
Sustenta que há ausência de relação de consumo, haja vista que a ausência de envio do produto em questão é de responsabilidade do lojista.
Explica que a plataforma Shopee, como diversas outras plataformas de Marketplace, funciona como ambiente no qual terceiros (pessoas físicas ou empresas), que têm interesse em vender um produto, podem encontrar pessoas que têm um interesse em comprá-lo, conforme bem explicado nos Termos de Serviço da Shopee.
Ressalta que a Shopee não vende nenhum produto, mas apenas disponibiliza espaço para que vendedores encontrem potenciais compradores, intermedia a compra – intermediação esta que, por óbvio, para existir, requer que a compra seja realizada diretamente por intermédio da plataforma - e garante aos compradores que, observadas as disposições constantes nos Termos de Serviço Shopee, receberão o produto nas condições ofertados ou a devolução do valor da compra.
Enfatiza que, para tanto, a Shopee, por meio da parceira Ebanx, resguarda o valor pago pelo comprador até que este confirme o recebimento do produto correto e sem vícios, para que então o valor seja repassado ao vendedor.
Entende por improcedente o pleito autoral. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelas empresas rés devem ser afastadas.
Não obstante a EBANX informar que somente atua como meio de pagamento, não tendo ingerência sobre a perfectibilização da compra, deve responder pelos danos causados à consumidora independentemente da existência de culpa, visto que assume o risco de sua atividade, além de lucra intermediando o pagamento das compras virtuais.
A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor.
As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente, de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais a pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a produto não entregue, comercializado pelo Shopee, pago por meio do EBANX.
A procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No caso, a autora comprovou ter efetuado o pagamento do boleto de ID 153245879, com vencimento para o dia 22.11.2022, no valor de R$117,87, no dia 21.11.2022, conforme comprovante de ID153245881 - Pág. 1.
Logo, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Não comprovada pelas rés a entrega do produto adquirido ou a restituição do valor pago, cabível, portanto, a obrigação solidária das requeridas em procederem com a entrega das cadeiras, como pleiteado pela autora.
Em que pese argumentarem que não possuem ingerência sobre a entrega dos bens adquiridos, certo é que podem se valer das formas legais para compelirem seus parceiros a cumprirem com a obrigação.
Ademais, cabe ressaltar que, no caso de descumprimento do fornecimento dos produtos, deveriam as demandadas terem procedido com a restituição dos valores pagos pelos bens, o que não foi feito.
Observa-se, ainda, que, as empresas rés, em contestação, não se pronunciaram sobre a entrega do produto, o que comprova que os bens não chegaram, de fato, a serem entregues à autora.
Assim, diante do descumprimento contratual, devem as partes requeridas procederem com a entrega dos produtos adquiridos, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que as partes requeridas procedam com a entrega das cadeiras adquiridas pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$117,87 (cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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