TJDFT - 0707601-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707601-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA fica intimada acerca da expedição da certidão de objeto.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:52:27. -
05/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707601-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de restituição, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por MARCIO CRUZ DE SOUZA em desfavor de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA – LOJAS IPLACE e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
O autor requer: i) condenação das requeridas para restituírem ao autor o valor despendido para aquisição de carregador, no montante de R$ 239,00; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Ao CJU para que retifique o polo passivo da demanda, devendo constar GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA – LOJAS IPLACE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1ª requerida, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu um Iphone 14 PRO MAX, junto a loja da 1ª requerida, ocorre que o equipamento veio desacompanhado de adaptador de tomada, assim, o autor viu-se obrigado a adquirir um adaptador.
O autor alega que tal ato configura venda cassada eis que obriga o consumidor a adquirir o adaptador de tomada.
Em sede de contestação, as rés alegam que na caixa do produto adquirido pelo autor consta a informação de que além do aparelho telefônico, vem acompanhando um cabo com extremidades USB-C e Lightning.
O adaptador de tomada deveria ser adquirido pelo consumidor de forma independente.
Verifico que tal informação foi claramente prestada e divulgada pelas rés.
Cumpre ressaltar que o adaptador de tomada é dispensável para o carregamento do celular, uma vez que o cabo com extremidades USB-C e Lightning, permite que o aparelho seja conectado a qualquer entrada USB, disponíveis em todas as TVs atuais e computadores, de modo a terem a sua bateria carregada.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas a título de danos materiais, no valor referente ao adaptador de tomada, uma vez que pode ser adquirido de forma independente, caso o consumidor realmente precise dele, sem que isso configure venda casada.
Ademais, como já dito, a referida informação foi claramente prestada e divulgada pelas rés.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 23:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:37
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:37
Outras decisões
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22/05/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/02/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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