TJDFT - 0706027-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706027-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIM LEMOS ELEUTERIO REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado, recebendo seus proventos pelo INSS desde janeiro/2019, sendo que até setembro/2021 recebeu seus vencimentos normalmente.
Afirma que em outubro/2021 passou a ver descontado em sua renda valor sob a rubrica "Contribuição Unibap", que jamais autorizou.
Esclarece que não tem qualquer pacto com a ré, não havendo razão para o desconto de "contribuições" em sua renda.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, seja declarada a inexistência do débito oriundo de tais descontos; determinado à ré que se abstenha de efetuar novos descontos em sua aposentadoria; a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente; bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, sob o argumento de que o pacto firmado com o autor é de natureza associativa.
No mérito, sustenta o descabimento das alegações autorais, uma vez que o contrato de associação foi ato perfectibilizado com a entrega da documentação necessária à adesão pelo próprio requerente.
Afirma não haver razão para a repetição de indébito dos valores debitados dos proventos do autor, uma vez que tais descontos foram autorizados pelo próprio requerente ao aderir à associação ré.
Alega ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve a não reconhecer que teria celebrado o contrato de associação que ensejou a cobrança de mensalidades que entende indevidas, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura da demandante lançada no referido contrato (id. 160750782) e aquela constante da Carteira de Identidade colacionada pela própria requerente (id. 156080858), por se tratarem de assinaturas muito semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade do contrato, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação por danos morais.
Alega em sede preliminar a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, assinala a distinção da sua assinatura com aquela que consta no contrato.
II.
Compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade. (artigo 2º da Lei 9.099/95).
III.
Sustenta a parte autora que não são suas as assinaturas que constam nos documentos ID 30024526.
Contudo, há similitude entre aquelas assinaturas e as que constam na inicial e no seu documento de identidade (IDs 30023086 e 30023087), não restando evidenciada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual.
IV.
Sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura no contrato de abertura de conta e de contratação do cartão de crédito, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
V.
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar acolhida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIM LEMOS ELEUTERIO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:15
Indeferido o pedido de ELIM LEMOS ELEUTERIO - CPF: *20.***.*28-20 (REQUERENTE)
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04/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIM LEMOS ELEUTERIO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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