TJDFT - 0768814-66.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0768814-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita indicou hora e local para realização da perícia.
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça à perícia.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0768814-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a ausência de impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se o réu para que deposite o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Realizado o depósito, intime-se a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:44
Outras decisões
-
11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:54
Outras decisões
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:06
Outras decisões
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0768814-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S/A, BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus apresentaram contestação.
Fica o autor intimado a apresentar réplica, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0768814-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO (“Autora”) em desfavor de BANCO CETELEM S/A e BANCO MASTER S/A - , partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 1.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) A parte autora é beneficiária do INSS com o benefício de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA (NB 184.713.047-7), conforme extratos anexos; (iii) realizou um empréstimo consignado junto aos réus; (iv) após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi usado ou requerido.
Após uma pesquisa superficial, concluiu-se que, na verdade, o empréstimo realizado junto aos réus se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme se denota do extrato em anexo.; (v) conforme se denota do extrato acostado (em anexo), mensalmente é descontado a quantia de R$ 66,35 reais do benefício do autor referente à RMC, e R$ 71,55 reais referentes à RCC, apesar do autor não fazer uso do cartão de crédito, nem ter solicitado essa modalidade de empréstimo; 2.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) As rés se abstenham de debitar no contracheque do benefício (INSS) da autora os valores referentes à RMC (reserva de margem consignável) e RCC (reserva de margem do cartão consignado de benefício); Determinar que as rés exibam nos autos a cópia dos contratos de empréstimo, objeto desta ação e que as rés apresentem o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 19.971,58 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 5.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[i]. 8.
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II,III do artigo 311 do CPC. 9.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que as alegações do autor demandam ampla dilação probatória. 10.
Com efeito, somente após o contraditório e eventual dilação probatória será possível aferir eventual vício na vontade da parte autora ou qualquer abusividade por parte da ré. 11.
Ademais, a tutela de evidência para compelir o réu a juntar os documentos solicitados não preenche também os requisitos da medida, sendo analisado em fase de instrução processual. 12.
Portanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a inconclusão das provas trazidas nesse momento processual. 13.
Assim, considerando a inexistência do pressuposto da fumaça do bom direito, em cognição sumária, é imperioso o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 16.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 17.
Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 18.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 19.
Intimem-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. -
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Declarada incompetência
-
03/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768814-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em desfavor de BANCO CETELEM S/A e BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Decido.
O equívoco do autor, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, inclusive á luz da alteração recente do CPC a vedar a escolha aleatória do foro.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023).
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, faculto a emenda à petição inicial para escolha adequada do foro, pois a parte autora é domiciliada em Recanto das Emas, Brasília/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:31
Declarada incompetência
-
07/08/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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