TJDFT - 0711617-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711617-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida BANCO DO BRASIL SA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 22:50:31.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711617-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A controvérsia gira em torno de apontada cobrança indevida em cartão de crédito da requerente administrado pelo réu, decorrente de parcelamento automático do saldo devedor da fatura vencida em 20/12/2021.
A autora alega que, do total de R$ 3.111,49 da fatura com vencimento em 20/11/2021, foi paga a quantia de R$ 1.439,05 em 22/11/2021, ficando um saldo devedor de R$ 1.672,44 para a fatura seguinte, com vencimento em 20/12/2021.
Assevera que, do total de R$ 1.847,53 da fatura com vencimento em 20/12/2021, foi pago o valor de R$ 1.100,00 em 22/12/2021 e o valor remanescente de R$ 747,53 em 27/12/2021.
Relata que, no entanto, o réu realizou o parcelamento automático da quantia de R$ 747,53, em 24 parcelas de R$ 82,61 cada, no total de R$ 1.982,64, sem sua autorização ou conhecimento prévio.
Entende que o referido parcelamento é desnecessário, uma vez que a fatura foi quitada, ainda que com alguns dias de atraso.
Sustenta que a conduta abusiva do réu tem causado enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do parcelamento realizado sem sua anuência, a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em contestação, afirma que a própria autora confessa que não pagou o valor total da fatura do cartão de crédito com vencimento em 20/11/2021 e que também pagou parcialmente a fatura com vencimento em 20/12/2021.
Esclarece que, em função do atraso no pagamento por mais de trinta dias, o saldo devedor do crédito rotativo remanescente da fatura de 20/11/2021 foi parcelado automaticamente, mecanismo previsto na Resolução do BACEN nº 4549/2017.
Ressalta que não se trata de mera liberalidade da instituição financeira, mas de uma obrigatoriedade imposta pelo BACEN.
Assevera que a informação sobre a possibilidade de parcelamento automático nos termos da Resolução do BACEN acima mencionada consta nas faturas mensais.
Informa que o cancelamento do pagamento automático pode ser efetuado até um dia antes do vencimento da próxima fatura, quando deverá ser solicitada a antecipação das parcelas vincendas, cujo valor total, com recálculo dos juros, é lançado na próxima fatura.
Aduz que o parcelamento automático permitiu que a autora pagasse o débito com juros menores do que os do crédito rotativo.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço de sua parte.
Advoga pela legalidade do parcelamento automático, pelo não cabimento de restituição de qualquer quantia e pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que os pedidos autorias não merecem prosperar.
A própria autora informa na peça inicial que não pagou integralmente a fatura vencida em 20/11/2021, e que do valor total da fatura seguinte, vencida em 20/12/2021, em que já estava incluso em crédito rotativo, há trinta dias, o saldo devedor remanescente da fatura anterior, uma parte foi paga em 22/12/2021 e a outra restante apenas em 27/12/2021.
Dessa feita, a conduta da autora deu azo a aplicação do parcelamento automático estabelecido na Resolução do Banco Central do Brasil n.4549 de 26/01/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pré-pagos, em vigor desde 03/04/2017, e estabelece que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Depreende-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser refinanciado, através do crédito rotativo, até o vencimento da fatura do mês seguinte.
Após esse prazo, e não pago novamente o saldo devedor do mês anterior, já refinanciado pelos juros do crédito rotatiyo, aquele deve ser objeto de parcelamento em condições mais vantajosas para o consumidor do que as estabelecidas para o crédito rotativo.
Vê-se, portanto, que a conduta do réu em realizar o parcelamento automático, no caso em tela no mês de dezembro/2021, está em conformidade com as regras estabelecidas pelo BACEN para os contratos da espécie, e, por conseguinte, não há falar em abusividade nem ilicitude, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade do parcelamento automático em tela.
Do mesmo modo, e por via de consequência da improcedência do pedido de declaração de nulidade do parcelamento automático, não merece prosperar o pleito de restituição em dobro dos valores das parcelas oriundas daquele parcelamento pagas pela requerente, por se tratar de cobrança legítima, fundamentada em disposição normativa do BACEN, e gerada por culpa exclusiva da requerente, como já salientado alhures.
Há que se destacar ainda que o valor de R$ 747,53, pago pela autora em 27/12/2024, também foi creditado em seu cartão de crédito, gerando saldo credor nas faturas seguintes, que foi utilizado mensalmente para quitação das faturas, conforme demonstram os documentos juntados pelo requerido em ID 211210628 pág.15/26 Destarte, o valor do saldo remanescente da fatura vencida em 20/12/2021, pago pela autora apenas em 27/12/2021, foi utilizado em seu proveito próprio, e, portanto, não cabe restituição de nenhuma quantia concernente àquele pagamento.
Por fim, inexistindo irregularidade nas cobranças, abusividade ou ilicitude na conduta da ré, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711617-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711617-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PASSOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:01
Outras decisões
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704274-36.2024.8.07.0007
Marcos Antonio Jeronimo Ferreira
Marcos Aurelio Lopes Justo
Advogado: Claudio da Luz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:13
Processo nº 0717066-80.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Mariano Junior
Advogado: Josiele de Abreu Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:53
Processo nº 0733286-16.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Business Point
House Real Administracao Condominial Ltd...
Advogado: Gabriela Ferreira Bersan dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:23
Processo nº 0733286-16.2024.8.07.0001
House Real Administracao Condominial Ltd...
Condominio do Edificio Business Point
Advogado: Marcos Demian Pereira Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:31
Processo nº 0711996-27.2024.8.07.0006
Lincon Leiva Luiz Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:32