TJDFT - 0711996-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2024 12:21
Decorrido prazo de LINCON LEIVA LUIZ ALVES - CPF: *94.***.*05-15 (EXEQUENTE) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LINCON LEIVA LUIZ ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/10/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:41
Outras decisões
-
11/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LINCON LEIVA LUIZ ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711996-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCON LEIVA LUIZ ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Os argumentos delineados pela ré para sustentação da preliminar de ilegitimidade passiva, consistentes em apontada culpa exclusiva do autor ou de terceiro, confundem-se com a argumentação da peça de defesa contra o mérito dos pedidos autorias, razão pela qual serão apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor no site da ré, em 29/01/2024, de voos dos trechos Brasília -DF (BSB)/Juazeiro do Norte-CE (JDO), dia 04/04/2024, partida às 23h:55min, e Juazeiro do Norte-CE (JDO)/Brasília-DF (BSB), dia 12/04/2024, partida às 02h:55min, e do cancelamento dessa compra.
Afirma o autor que somente descobriu quando se dirigiu ao balcão da ré no aeroporto, diante da impossibilidade de realização do check-in pelos meios eletrônicos disponíveis.
Assevera que, diante da necessidade manter os voos em função de compromisso de trabalho, foi orientado a ligar para a central de atendimento da requerida.
Sustenta que, no entanto, após diversas ligações e horas de espera, não obteve êxito em manter as passagens e foi obrigado a adquirir outras pelo site “ZUPPER”, no valor total de R$ 2.597,03.
Aduz que a ré informou ter realizado o estorno do valor pago pelas passagens canceladas, porém alega desconhecer essa restituição.
Entende que a conduta da ré é abusiva e ilícita, além de causadora de diversos transtornos, aborrecimentos e degastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais referentes à despesa com os novos bilhetes, R$ 2.597.03, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, afirma que o pagamento das passagens adquiridas pelo autor não foi efetivado por erro sistêmico da entidade bancária utilizada na operação.
Destaca que o estorno foi realizado de forma automática.
Entende, por conseguinte, que não detém responsabilidade pelos fatos narrados e defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Alega que foram realizadas tentativas de contato com o autor para comunicação do fato, porém sem sucesso.
Aponta ausência de provas dos danos materiais e morais alegados pelo requerente.
Sustenta a validade das suas telas sistêmicas como meios de prova.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O cancelamento das passagens originalmente adquiridas pelo autor é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré o admite em sua peça contestatória.
A causa do referido atraso informada pela requerida – erro sistêmico da entidade bancária em que foi realizada a operação de pagamento dos bilhetes – não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, não servindo para esse fim a tela apresentada no bojo da contestação em ID 210267827 pág.03, que se limita a apresentar dados da compra e a indicar a realização de um estorno no valor de R$ 615,79, sem, contudo, informar a razão dessa apontada restituição, tampouco a sua destinação.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, a ré não logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral.
Do mesmo modo, não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de subsidiar a alegação da requerida no sentido de que houve tentativas de contato com o requerente para comunicá-lo sobre o cancelamento da compra.
Noutra margem, o e-mail de ID 207651644, enviado pela ré ao autor em 29/01/2024, apresenta a informação de que a compra das passagens aéreas estava confirmada.
Nesse cenário, imperioso reconhecer que a ré cancelou unilateralmente o serviço contratado pelo autor, sem qualquer aviso prévio, tampouco comunicação posterior ao cancelamento.
Dessa forma, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente no não fornecimento da segurança legitimamente esperada pelo autor/consumidor, situação essa que impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela reparação dos danos causados, nos exatos termos do art.14, CDC, supramencionado.
O autor pleiteia a reparação dos danos materiais decorrentes da despesa com a compra de novas passagens, no valor total de R$ 2.597,03.
Referida despesa está demonstrada através do email de confirmação da compra emitido pelo site “ZUPPER” e enviado ao autor em 03/04/2024, ID 207653045.
Destarte, imperioso o acolhimento do pleito autoral de reparação desses danos materiais, pois causados diretamente pela falha na prestação do serviço por parte da ré, em virtude do cancelamento unilateral das passagens anteriormente adquiridas.
Cabe esclarecer que o autor não reconhecer a realização do estono alegado pela ré, ao passo que a requerida não trouxe aos autos prova robusta da efetivação desse estono, uma vez que a tela sistêmica por ela coligida na própria peça de defesa não contém nenhuma informação sobre a destinação bancária da restituição ali indicada.
Destarte, não há falar em abatimento da quantia de R$ 615,79 supostamente estornada.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, a má qualidade do serviço prestado pela empresa ré, no caso em análise, gerou no requerente inegável sensação de desamparo, angústia, aflição e impotência, notadamente diante da falta de aviso a respeito do cancelamento unilateral.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da requerida não se restringe ao cancelamento unilateral do voo, pois também está caracterizada pela atitude de descaso da ré frente ao sequer comunicar o requerente sobre esse cancelamento, o que agrava as sensações acima vivenciadas pelo autor e ultrapassa o mero dissabor ou mero descumprimento contratual.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré cumpriu com a obrigação legal de reacmodação do autor e sua família em outro voo da companhia, com saída no mesmo dia da partida inicialmente programada.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.597,03 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) de reparação por danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso (03/04/2024 – ID 207653045); e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/09/2024 21:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711996-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCON LEIVA LUIZ ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/09/2024 13:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711996-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCON LEIVA LUIZ ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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