TJDFT - 0711990-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711990-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerida YOUSE SEGURADORA S.A., nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerente JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 16:37:16.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711990-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois aplicável a teoria da asserção a luz do disposto na exordial pela parte autora.
Ademais, a análise da responsabilidade é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incide, ainda, as regras previstas no Código Civil: Art. 757– Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760– A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 765– O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Afirma a parte autora, em síntese, que em 06/01/2022 um seguro automotivo para o veículo de sua propriedade, mediante pagamento mensal de R$ 334,65, totalizando R$ 4.015,80 anualmente.
Aduz que, em 16/07/2022, envolveu em acidente automobilístico, o que resultou na abertura de sinistro.
Informa que houve o pagamento da indenização, contudo, a ré realizou desconto de R$ 4.197,45 e, ao questionar do que se tratava, foi informado que se referia ao valor correspondente a 15 parcelas vincendas do contrato de seguro.
Requer, assim, declaração de nulidade da cláusula que estabelece cobrança das parcelas vincendas após indenização, com devolução da quantia de R$ 4.197,45 em dobro, totalizando R$ 8.394,90 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré, por seu turno, defende a legalidade da cobrança, pois havendo indenização integral, o seu pagamento acarreta no cancelamento da apólice, com dedução das parcelas vincendas e que havia previsão contratual no item 8.6 e 17.2.3 (rescisão/cancelamento após indenização).
Aduz que o requerente é advogado, o que afasta a alegação de desconhecimento das cláusulas.
Entende que as informações foram repassadas nas condições gerais da apólice e que bastaria clicar no link da própria apólice de seguro para obter as informações.
Defende a ausência de conduta ilícita, a litigância de má-fé do autor, a impossibilidade de indenização por danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Inicialmente, verifico que a ré possui responsabilidade solidária e objetiva, pois integra a cadeia de consumo, uma vez que toda a aquisição do seguro se deu em seu sitio, sendo certo que afere lucro na intermediação.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso a ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização e a retenção da quantia de R$ 4.197,45, onde a ré defende a sua legalidade, sob o argumento de que se trata de desconto das parcelas vincendas, pois o pagamento integral da indenização acarreta no cancelamento da apólice, permitindo a dedução das referidas parcelas com base em cláusula contratual “8.6” e “17.2.3”.
Sem razão a ré.
Isso porque, ocorrido o sinistro e operado o risco coberto que implica na resolução do contrato, não se mostra lícito a continuidade da cobrança das mensalidades.
Desta feita, não poderia a ré ter realizado o desconto de parcelas vincendas da indenização securitária.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CIVIL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RETENÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O SINISTRO - RETENÇÃO INDEVIDA.
ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO - PRÊMIO INCIDENTE O VALOR DE AVALIAÇÃO - ABATIMENTO INDEVIDO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - COMPROMISSO DE QUE SE DESINCUMBIU A DEVEDORA - ENCARGOS INCIDENTES - DEVER DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de proteção veicular firmado com a Associação Seven DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, embora não se trate ela de seguradora registrada nos órgãos reguladores, em tudo se equipara a contrato de seguro de veículo. 2.
Realizado o risco contratado opera-se a resolução do contrato, vedada a continuidade da cobrança das parcelas, que têm equivalência ao prêmio de seguro.
Assim, mostra-se ilícita a sua retenção, que deve ser restituída. 3.
O fato de o veículo ter sido adquirido em leilão não pode ser tomado em conta para reduzir o valor da indenização se esse mesmo fato não foi considerado para efeito de fixação do valor da prestação, que tem equivalência jurídica a prêmio de seguro.
Conduta que viola a boa-fé objetiva, na modalidade "venire contra factum proprium." 4.
Reservado pela associação requerida valor suficiente à quitação do financiamento do veículo e não tendo promovido a quitação pactuada responde pelos encargos que carregam o saldo devedor, até a sua quitação.
Acessórios que integram o valor da dívida, por força do art. 322, § 1º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento aos autores: a) R$ 721,95 relativos às mensalidades de março, abril e maio; b) R$ 11.557,50, relativos à retenção do valor de avaliação; c) R$ 18.848,55, relativos ao saldo de financiamento, mais encargos incidentes até à quitação; d) R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. 7.
Os valores das alíneas "a" e "b" deverão ser atualizadas com correção monetária incidente desta a retenção indevida e juros de mora desde a citação. (Acórdão 1339073, 07101670820208070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator(a) Designado(a):ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que a cláusula contratual “8.6 e 17.2.3” do contrato de seguro é abusiva, de forma que a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 4.197,45.
Não há que se falar em repetição em dobro (art. 42, p.u., do CDC), pois não se verifica cobrança, pagamento indevido e o engano é justificável, pois o desconto do valor da indenização decorreu de cláusula contratual expressa que restou afastada somente na ocasião da presente decisão.
No tocante aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte autora.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, não vislumbro os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual “8.6 e 17.2.3” do contrato de seguro e, por conseguinte, CONDENAR a ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 4.197,45 (quatro mil cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), com atualização monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 12:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA - CPF: *44.***.*90-54 (AUTOR) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/09/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711990-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/09/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 15:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VICTOR LOIOLA PIO DE SANTANA - CPF: *44.***.*90-54 (AUTOR).
-
15/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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