TJDFT - 0717985-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: PAULO PRATES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 245309730 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 06/08/2025 13:41 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO PRATES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: PAULO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por WRS SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS LTDA., na qual requer o pagamento da quantia de R$174.547,18, referente ao inadimplemento de valores estampados nas cártulas de cheque que junta aos autos.
Devidamente citado, o réu Carlos Alberto apresentou embargos monitórios de id 226600102, nos quais sustenta, em síntese, que foi vítima de estelionato praticado por Elielson Alves da Silva e Paloma da Silva Teixeira, que receberam os cheques inominados objeto da lide, os quais foram posteriormente repassados à autora/embargada, de modo que a dívida objeto da lide é inexigível, requerendo a suspensão do feito até o julgamento de ação criminal que investiga o crime indicado e, ao final, a procedência dos embargos opostos.
Intimado, o autor não apresentou réplica (id 236641102).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere ao pedido de suspensão do processo, não se verifica, na hipótese, causa de aplicação do art. 315 do Código de Processo Civil, pois o julgamento da lide independe da averiguação da ocorrência de crime.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:00
Outras decisões
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21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: PAULO PRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos EMBARGOS À MONITÓRIA de ID 226600102, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de abril de 2025 17:49:09.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
03/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717985-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: PAULO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor de PAULO PRATES, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 174.547,18 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id205974281 e seguintes.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Deferido o pedido de WRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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