TJDFT - 0716817-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2025 20:28
Deferido o pedido de HELDER BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*78-87 (RECONVINTE).
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 02:53
Publicado Ata em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/06/2025 15:53
Deferido o pedido de JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:30
Outras decisões
-
05/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECONVINTE: HELDER BANDEIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/06/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/8c705r ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECONVINTE: HELDER BANDEIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal da parte Ré para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de março de 2025 08:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:36
Outras decisões
-
06/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 23:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECONVINTE: HELDER BANDEIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 09:30:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:10
Outras decisões
-
07/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Outras decisões
-
04/12/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:42
Outras decisões
-
27/11/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:22
Outras decisões
-
12/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 212933507, assinalo o não-recebimento da reconvenção apresentada pelo Réu, bem como a não-concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 12:53:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:30
Outras decisões
-
15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:26
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:08
Outras decisões
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07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 212435829).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 08:20:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELDER BANDEIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 23:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:02
Outras decisões
-
13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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