TJDFT - 0730676-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:31
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730676-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA GONCALVES CARACAS EXECUTADO: ACADEMIA VICENTE PIRES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIA EDUARDA GONCALVES CARACAS e como devedor EXECUTADO: ACADEMIA VICENTE PIRES S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 226164174, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:54
Outras decisões
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29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ACADEMIA VICENTE PIRES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ACADEMIA VICENTE PIRES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ACADEMIA VICENTE PIRES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ACADEMIA VICENTE PIRES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 00:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/04/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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