TJDFT - 0717066-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717066-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO MARIANO JUNIOR DESPACHO As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do presente processo para o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 236685358).
Contudo, não foi especificado o prazo para o cumprimento da obrigação acordada, o que é necessário para possibilitar a homologação do acordo e a suspensão do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a data prevista para o cumprimento do acordo, a fim de possibilitar a análise do pedido de suspensão e homologação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 16:15:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717066-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte autora (NELSON WILIANS ADVOGADOS).
Anote-se.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.351,96.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de maio de 2025 13:16:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:50
Outras decisões
-
02/05/2025 05:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717066-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO MARIANO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANCISCO MARIANO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: VIRTUS COMFORT. 200 ANO/MODELO: 2018/2018 COR: PRETA PLACA: PBI5696 RENAVAM: 001150878840.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 21/06/2024.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar, o bem descrito na inicial foi apreendido (ID 214385979).
Restrição RENAJUD baixada no ID 210664956.
Em contestação, o réu sustentou que apenas emprestou seu nome ao Sr.
Francisco Cipriano Vieira para a aquisição do veículo objeto da lide, sendo este o possuidor e o responsável pelos débitos relativos ao bem.
Por isso, pleiteou o chamamento do terceiro ao processo, nos termos do art. 130, I, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido na decisão de ID 223511988, porquanto o contrato de alienação fiduciária foi celebrado entre a autora e o réu, sem qualquer indicação de obrigação solidária envolvendo o Sr.
Francisco Cipriano Vieira.
A decisão consignou que eventual discussão sobre a responsabilidade do terceiro deve ser tratada em ação própria, uma vez que diz respeito a uma relação jurídica distinta e externa ao objeto desta ação de busca e apreensão.
Réplica apresentada no ID 215275426.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 09:03:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARIANO JUNIOR - CPF: *86.***.*51-15 (REU)
-
23/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:14
Outras decisões
-
07/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:41
Juntada de consulta renajud
-
13/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:41
Outras decisões
-
10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717066-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO MARIANO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré compareceu aos autos (id. 210361406) representada por advogada regularmente constituída (id 207952212).
Deveras, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o comparecimento do réu aos autos, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa supre a citação, mesmo que constituído apenas com poderes gerais.
Precedentes do c.
STJ e deste egrégio Tribunal. (Acórdão 1409086, 07406427020218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Ressalte-se que o prazo para apresentar purgar a mora na ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-lei n. 911/1969, inicia-se com a execução da medida liminar, o que não ocorreu.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mais, tendo em vista que a parte autora informou novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo no endereço informado no Id. 211641642.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 13:12:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2024 11:53
Juntada de consulta renajud
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717066-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
M.
J.
Nome: F.
M.
J.
Endereço: desconhecido VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: VIRTUS COMFORT. 200 ANO/MODELO: 2018/2018 COR: PRETA PLACA: PBI5696 RENAVAM: 001150878840 CHASSI: 9BWDH5BZ5JP042228 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: F.
M.
J., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 21:40:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Silas Mesquita De Oliveira, CPF: *34.***.*88-61, Telefone: (61)-98616-0530, Adriano Cordeiro Mendes, CPF: 012.224.831- 73, Telefone: (61)-9595-1716, Everaldo Da Silva Araujo, CPF: *08.***.*97-04, Telefone: (61)-99619-2572, Eumar De Jesus Sousa, CPF: *31.***.*92-72, Telefone: (61)-98200-0250, Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53, Telefone: (61)-8532-5504, Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF: *54.***.*15-94, Telefone: (61)-8467-8217, Eduardo Donizete De Menezes, CPF: *47.***.*37-20, Telefone: (61)-8325-3618, Leandro Amaro De Oliveira, CPF: *25.***.*83-97, Telefone: (61)-9330-4457, Wilson Gonçalves Moraes, CPF: *49.***.*60-23, Telefone: (61)-99528-3518, Bruno Leandro Da Silva Victor, CPF: *04.***.*78-46, Telefone: (61)-9111-1675.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207406299 Petição Inicial Petição Inicial 24081315523529200000189320407 207406301 01-INICIAL59488798 Petição 24081315523886700000189320409 207406302 02-PROCURACAO59488800 Outros Documentos 24081315524207800000189320410 207406303 03-SUBSTABELECIMENTO59488801 Outros Documentos 24081315524349900000189320411 207406305 04-ESTATUTO SOCIAL59488802 Outros Documentos 24081315524506500000189320413 207406308 05-EXONERACAO E CONDUCAO59488803 Outros Documentos 24081315524637000000189320416 207406309 06-CONTRATO59488804 Outros Documentos 24081315524772500000189320417 207406310 07-PLANILHA DE CALCULO59488805 Outros Documentos 24081315524922600000189320418 207406311 08-NOTIFICACAO59488806 Outros Documentos 24081315525182900000189320419 207406313 09-GRAVAME59488807 Outros Documentos 24081315525340000000189320420 207406314 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405459488831 Outros Documentos 24081315525473500000189320421 207406315 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE59523915 Outros Documentos 24081315525605500000189320422 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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