TJDFT - 0712540-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE MORAES NUNES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 228588243, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:45:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Outras decisões
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27/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE MORAES NUNES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE MORAES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Passo a análise da petição de Id. 209356747.
Trata-se de pedido formulado pelo executado requerendo a nulidade da citação sob a alegação que não foi devidamente realizada.
Requer, ainda, o desbloqueio de sua conta bancária, sob o fundamento de que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, verba de caráter impenhorável.
Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade de citação, verifica-se dos autos que o executado foi devidamente citado na forma da lei.
Conforme consta no mandado de citação, o executado recusou-se a assinar o respectivo documento, o que caracteriza nítida atitude de má-fé, não podendo tal recusa ser utilizada como fundamento para invalidar a citação.
A citação foi realizada de maneira válida e eficaz, cumprindo os requisitos legais e garantindo ao executado a ciência da ação, razão pela qual não há que se falar em nulidade (Id. 202406834).
Ademais, o próprio executado anexou a cópia do mandado de citação, conforme se observa no documento de Id. 209356753.
Nesse tópico da impugnação, sem razão o executado.
No tocante ao pedido de desbloqueio da conta bancária do executado, resta comprovado nos autos que a referida conta é utilizada para o recebimento de salário (Id. 209356754). É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual assiste razão os argumentos do impugnante (Id. 209356747).
Assim, DESCONSTITUO, tão somente, o bloqueio da quantia de R$ 3.272,22 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) oriundo da conta corrente Banco C6 S.A, Agência 0001, Conta 000047075759 referente a Conta salário, conforme documento de Id. 209356754.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação formulado pelo executado e DEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária utilizada para o recebimento de salário.
Quanto o outro valor bloqueado na conta do executado (Caixa Econômica Federal), visto que não houve impugnação ao bloqueio realizado, converto a indisponibilidade em penhora.
Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Por fim, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores bloqueados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que a indicação deve vir acompanhada da atualização do valor devido por meio de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 14:37:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE MORAES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) nas contas do executado, conforme valor atualizado do debito (R$ 4.403,43) informado na petição de Id. 207416423.
Restando infrutífera a medida acima, proceda-se com as buscas via Renajud em nome do executado.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 20:30:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:54
Deferido o pedido de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE DE MORAES NUNES em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:13
Outras decisões
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20/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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