TJDFT - 0722050-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722050-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON COZINHA E BOTECO LTDA, ANDERSON GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do autor para expedir ofício à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:08:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722050-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON COZINHA E BOTECO LTDA, ANDERSON GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722050-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON COZINHA E BOTECO LTDA, ANDERSON GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 204489889), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do credor.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como deverá apresentar outros bens passíveis penhora, sob pena da execução ser suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 19:39:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:53
Outras decisões
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13/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON COZINHA E BOTECO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:47
Outras decisões
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07/11/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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